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MP não perde um poder que nunca existiu

lourival

“O inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal que, além de sofrer o ordinário controle pelo juiz e promotor, tem prazo certo, fator importante para a segurança das relações jurídicas”, argumenta o Mendes na justificativa do seu projeto

A Proposta de Emenda Constitucional 37 de autoria do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA) foi aprovada pro uma comissão na Câmara dos Deputados ainda sob protesto dos demais parlamentares na Casa.

O argumento usado por alguns é que PEC 37 retira o poder de investigação do Ministério Público, além de outros órgãos como Receita Federal e Tribunal de Contas da União.

A proposta daria às polícias federal e estaduais a autorização para investigar crimes.

Acontece que este argumento, constitucionalmente falando, é completamente invertido. Nunca foi função ou delegada autorização ao MP para investigar crimes, mas sim às polícias federal e estaduais.

Outro porém, é o fato de ser atribuição do Ministério Público controlar as investigações. Ora, como pode ao mesmo tempo ser agente controlador e controlado nas investigações?

Um corpo não pode ocupar o mesmo lugar no espaço ao mesmo tempo, já diria uma das leis de Newton. Não há como ter veracidade em uma investigação quando não há ninguém para controlar seu andamento.

Aí entraria em xeque a transparência tão elogiada do MP. Então, cada um com suas devidas funções como manda a constituição.

O que faz a impunidade é o não cumprimento das tarefas designadas.

Simples assim.

 

Marco Aurélio D'Eça

37 Comments

  1. As pessoas não estão entendendo a real idéia desta PEC. A finalidade é que o parquet continue a investigar os crimes relacionados com a sua competência, ou seja, se houver desvios na administração pública devem continuar a investigá-los. Mas se o crime for de competência das Polícias serão elas e não o MP que devem investigar! Sou policial e na minha humilde opinião o MP deve continuar como fiscal da lei, mas a o que ocorre é que o MP quer investigar “tudo” sem distinção e sem limites. A questão não é retirar os poderes, mas apenas delimita-los, pois até os três poderes (executivo, legislativo e judiciário) já foram apenas um e basta olhar para trás para ver não deu certo. Em uma democracia não se deve ter orgãos com poderes ilimitados ou poderemos perder um equilíbrio natural e saudável. O MP na sua cede de poder alega que essa é a PEC da impunidade, logo penso que com esta PEC é a oportunidade de obtermos uma policia onde o governo organize e conceda condições dignas para a realização de suas missões. É fácil criticar a polícia quando não se faz parte dela… muitos policiais de conduta ilibada sonham com uma instituição que tenha o devido respeito dos governantes e da nossa sociedade, pois não nos é dado a devida importância… salários baixos, falta de estrutura, etc. É fácil dizer: a polícia é isso ou aquilo, mas é difícil repensarmos a polícia em organizá-la, pois também é do interesse de corruptos que os policias não percam a fama de corruptos. Logo se conseguirmos lograr exito nesta “labuta” poderemos quem sabe visualizar novos horizontes e obtermos a devida valorização.

  2. O MP não investiga nada !! Quem investiga é a Polícia. Portanto, enquanto tiver a POLÍCIA MILITAR ( que a meu ver não tem função de investigar – Art. 328 § ú. do CP ) atrelada ao MP, não há porque termos em vivência a POLÍCIA CIVIL ( Ostensiva e Repressiva ). O Inquérito Policial não tem razão de ser, eis que o “titular” da Ação Penal é o MP, logo se o MP investiga, não há como se falar em lisura, pois haverá, no mesmo órgão, a investigação e a denúncia. Outro ponto e, crucial, é que o MP não dispõe de escola de formação de investigadores, escrivães, não tem viatura, cadeia, etc. Diante disto, estaremos a mercê de uma “nova polícia”, gerando mais gastos ao erário público.

  3. To tentando desviar verba e o MP tá no meu pé. Votem a favor da PEC que assim eu consigo meu pé de meia!

  4. O que essa PEC busca não é somente acabar com o poder de investigação do MP, e sim de todos os órgãos, inclusive do próprio cidadão. A PEC 37 atenta contra o REGIME DEMOCRÁTICO, A CIDADANIA E O ESTADO DE DIREITO e pode impedir que outras Instituições como a Receita Federal, os Tribunais de Conta, as Forças Armadas, e mesmo as Comissões Parlamentares de Inquérito, realizem investigações, reservando tal atribuição exclusivamente à Policia Civil e à Policia Federal. Não deixem isso acontecer, votem contra a PEC 37.

  5. Infelizmente é difícil acreditar em polícia investigando polícia, é como você colocar um cabrito para cuidar da horta. Em relação ao Ministério Público, se ele executa uma função que não lhe é preconizada, fica mais latente que está fazendo o que a polícia tem de fazer. Se o Ministério Público está trabalhando, acho que tem que legalizar e aumentar as suas atribuições? A quem interessa o fim da ação e investigação do Ministério? Serão áqueles que praticam politicagem? Serão áqueles que lesam o erário público? Sou mais o Ministério Público.

  6. Acrescento aos meus comentários o art. 9º da LC 75/1993 (“Lei Orgânica do Ministério Público da União”):

    CAPÍTULO III
    Do Controle EXTERNO da Atividade Policial

    Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
    I – ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais ; (atividade fiscalizatória do MP!!!)
    II – ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial; (atividade fiscalizatória do MP!!!)
    III – REPRESENTAR à autoridade competente pela adoção de providências PARA SANAR A OMISSÃO, ou para PREVENIR ou CORRIGIR ilegalidade ou abuso de poder;
    IV – REQUISITAR à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
    V – promover a ação penal por ABUSO DE PODER.

  7. Senhores, modestamente publico adiante o “resumo da minha DECISÃO:
    A conclusão que mais se adequa à ordem constitucional, bem como à ordem de direito reclamada pela sociedade, e que defende tão somente a veracidade das investigações, defende ser fato à atribuição do Ministério Público fiscalizar a legalidade latu sensu das investigações, não devendo desempenhar a função de agente controlador e fiscalizatório das que sejam devidas à polícia judiciária e que não comportem as três exceções, exaradas outrora no RE 593.727 pelos Ilustríssimos Ministros do STF. As exceções tem por objeto fatos teoricamente criminosos praticados: a) por membros ou servidores do próprio órgão ministerial; b) por autoridades ou agentes policiais; c) por terceiros, sempre que a autoridade policial, notificada sobre o caso, não instaurar o devido inquérito policial. Já dizia uma das leis de Newton que “Dois corpos não podem ocupar o mesmo lugar no mesmo espaço de tempo”.

  8. Caros leitores o MP tem que se preocupar em cumprir o expediente diario nas promotorias, e não apenas o TQQ( terça, quarta e quinta até o meio dia). Se acontecer algo na Comarca de atribuição do MP, deixa para quando ele chegar de São Luís. MP vc não engana ninguém.

  9. Uma pergunta Marco: se é função constitucional do mp exercer o controle externo da atividade policial, quem exercerá o controle externo do promotor que promove investigações, na medida que a investigação criminal é uma atividade eminentemente policial?
    É esse tipo de incongruência que a PEC 37 vai evitar.

  10. O MP n faz nem o que lhe é atribuído e quer investigar?hahahahah
    pergunte em qq faculdade de direito e c certeza escutará como resposta:
    pq querem ser juiz? pq juiz q manda
    pq querem ser delegados? pq o delegado é quem prende o bandido
    pq querem ser promotores? pq n faz nada

    Vá em qq cidade do interior do MA e verifique:
    juiz com milhares de processos para serem julgados;
    delegacias mais parecendo feiras, de tantas pessoas para serem atendidas ou presídios com centenas de presos;

    e promotorias parecendo monastérios budistas de tanta paz,

    enquanto prefeituras fazem e acontecem: não pagam salários em dias, escolas sem carteiras p funcionar, hospitais sem médicos etc, o caos .. e quem devia fiscalizar isso????quem é o fiscal da lei?????

    e pq o MP quer investigar somente os crimes midiáticos?? p dizer q fazem um importante trabalho e justificar a vida de marajás que levam. Será que eles querem investigar furto de galinha no ibnterior do estado????

    e outra: e se um dia vc for o réu num processo penal , caro blogueiro? sua defesa vai poder investigar tmb? pq quem lhe acusa pode e sua defesa não? q justiça é essa em que a acusação pode mais q a defesa? será q daqui a pouco a acusação n vai querer julgar também???? não seria mais interessante q uma pessoa investigasse, uma julgasse, uma acusasse e outra defendesse??? não parece mais justo????

  11. Se o caro blogueiro me permitir, gostaria de responder à pergunta do Pedro. “O QUE A SOCIEDADE GANHA COM A PERDA DO PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MP?”
    Resposta: primeiramente, como já foi dito e repetido várias vezes, o MP não vai perder o poder de investigação pelo simples motivo de que tal órgão nunca teve esse poder. A CF é bem clara quando dá essa atribuição às Polícias Civil e Federal. Infelizmente, está sendo necessário a discussão sobre uma PEC que apenas ratifica o que a Constituição já diz, isso porque a mesma está sendo mal interpretada, para não dizer, desrespeitada. Com relação ao que a sociedade ganha com a PEC, podemos afirmar no mínimo que, os crimes serão investigados por quem tem preparo para fazê-lo. Quando uma pessoa é aprovada no concurso para Delegado de Polícia, ao contrário de juízes e promotores, não assume imediatamente o cargo, mas ainda passa por um treinamento na Academia de Polícia que, diferente do que muitos pensam, não se resume só a aulas de tiro e defesa pessoal, mas tem inúmeras que qualificam o futuro delegado com técnicas de investigação. Além disso, a polícia tem prazo para conclusão de investigações, é fiscalizada pelo MP e investiga todos os crimes e não apenas aqueles que chamam os holofotes. O MP não tem prazo para investigar, até porque nenhuma lei lhe confere tal atribuição e, se não tem a previsão da atribuição, consequentemente, não lhe é dado um prazo. Uma investigação realizada pelo MP não é fiscalizada e não tem regras claras e objetivas, além do que, é público e notório que a maioria dos promotores só querem investigar os casos que mais chamam atenção da mídia. Para finalizar, acredito que Polícia Judiciária e MP devem trabalhar em parceria e cooperação, mas cada um com sua função. Quantos processos foram arquivados por causa da inércia do Ministério Público? Quantos indiciados nem sequer foram processados por atraso da denúncia do MP. Isso sim é impunidade e a sociedade, definitivamente, não merece isso.

  12. MARCO, SEU TEXTO É SÓBRIO, ELEGANTE, SINCERO E DEMONSTRA MUITA MATURIDADE SOBRE UM TEMA DE TAMANHA RELEVÂNCIA PARA A SOCIEDADE. JOGA POR TERRA OS ARGUMENTOS PÍFIOS DO MP.COM A APROVAÇÃO DA PEC 37, TEREMOS UMA POLÍCIA MOTIVADA E DISPOSTA A LUTAR POR GARANTIAS FUNCIONAIS (INAMOVIDILIDADE, POR EXEMPLO, QUE NÃO CUSTA NADA AO ERÁRIO) AS QUAIS TORNARÃO A INVESTIGAÇÃO MAIS SEGURA E FIRME. O POVO GANHA. PARABÉNS PELO POST.

  13. 10 Mentiras sobre a PEC 37
    DIGA SIM à PEC da Cidadania
    01. Retira o poder de investigação do Ministério Público. MENTIRA. Não se pode retirar aquilo que não se tem. Não há no ordenamento constitucional pátrio nenhuma norma expressa ou implícita que permita ao Ministério Público realizar investigação criminal. Pelo contrário, a Constituição impede a atuação do MP ao dizer que a investigação criminal é exclusiva da Polícia Judiciária.

    02. Reduz o número de órgãos para fiscalizar. MENTIRA. Muito pelo contrário. Quando o Ministério Público tenta realizar investigações criminais por conta própria ele deixa de cumprir com uma de suas principais funções constitucional: o de fiscal da lei. Além disso, não dão atenção devida aos processos em andamento, os quais ficam esquecidos nos armários dos Tribunais por causa da inércia do MP. Os criminosos agradecem.

    03. Exclui atribuições do Ministério Público reconhecidas pela Constituição, enfraquecendo o combate à criminalidade e à corrupção. MENTIRA.A Constituição Federal foi taxativa ao elencar as funções e competências do Ministério Público. Fazer investigação criminal não é uma delas. Quando o Ministério Público, agindo à margem da lei, se aventura numa investigação criminal autônoma, quem agradece é a criminalidade organizada, pois estas investigações serão anuladas pela justiça.

    04. Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores, que já garantem a possibilidade de investigação pelo Ministério Público. MENTIRA. A matéria está sendo examinada no Supremo Tribunal Federal. Em vez de tentar ganhar poder “no grito”, o MP deveria buscar o caminho legal que é a aprovação de uma Emenda Constitucional.

    05. Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal. MENTIRA. O que gera insegurança jurídica é o órgão responsável por ser o fiscal da lei, querer agir à margem da lei, invadindo a competência das Polícias Judiciária. A investigação criminal pela Polícia Judiciária tem regras definidas por lei, além de ser controlada pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Por ser ilegal e inconstitucional, na investigação criminal pelo Ministério Público não há regras, não existe controle, não há prazos, não há acesso à defesa e a atuação é arbitrária.

    06.Impede o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de investigação. MENTIRA. Cooperação e integração não são sinônimas de invasão de competência. Quando cada um atua dentro dos seus limites legais, a Polícia Judiciária e o Ministério Público trabalham de forma integrada e cooperada. Entretanto, a Polícia Judiciária não está subordinada ao Ministério Público. O trabalho da Polícia Judiciária é isento e imparcial e está a serviço da elucidação dos fatos. Para evitar injustiças, a produção de provas não pode estar vinculada nem à defesa, nem a acusação.

    07. Polícias Civis e Federal não têm capacidade operacional para levar adiante todas as investigações. MENTIRA. O Ministério Público não está interessado em todas as investigações, mas só os casos de potencial midiático. É uma falácia dizer que o Ministério Público vai desafogar o trabalho das polícias.

    08. Não tem apoio unânime de todos os setores da polícia. FALÁCIA. Quem estiver contra a PEC da Cidadania deveria ter a coragem de revelar seus reais interesses corporativos, os quais estão longe do ideal republicano. Não é possível conceber uma democracia com o Ministério Público reivindicando poderes supremos de investigar e acusar ao mesmo tempo.

    09. Vai na contramão de tratados internacionais assinados pelo Brasil. MENTIRA. Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, entre eles a Convenção de Palermo (contra o crime organizado), a Convenção de Mérida (corrupção) e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária. Entretanto a participação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do Ministério Público.

    10. Define modelo oposto ao adotado por países desenvolvidos. MENTIRA. O Brasil, junto com os demais países da América Latina, comprometeu-se com o sistema acusatório, onde a Polícia Judiciária investiga e o Ministério Público oferece a denúncia. Os países europeus que atualmente adotam o sistema misto, com juizado de instrução, estão migrando para o mesmo sistema adotado pelo Brasil.

  14. Nem o MP nem o STF legislam.´São as leis do país que determinam as competencias e atribuições. Ocorre que o MP não se contenta com o gigantesco rol de atribuições que possui e ainda quer suplantar a polícia judiciária nisso. Talvez a sociedade ganhe seus promotores nas cidadezinhasdo interior de segunda a sexta pelo menos. Talvez passem a observar melhor a gestão pública e recomendar aos prefeitos que adotem realizam suas compras e contratações dentro da lei, e, em não ocorrendo a devida obediência, requisitem investigação a ser desenvolvida pela polícia. Se as polícias aindam não desenpenham a contento suas atividades ou MP, com muito mais garantias, vencimentos, férias, etc. desempenha muito menos.

  15. Parabéns pela clareza nas explicações e pela firmeza e lucidez, Marco, pois os incautos simplesmente se deixam levar e conduzir pela mal estar criado pelo maldosa e covarde alcunha “da impunidade” dada à PEC pelos marketeiros do ministério público. Mas fique atento, meu amigo, que ataque e pressões de toda ordem serão direcionadas a você. veja o que um grupo de promotores paulistas anda aprontando (e ainda falam da polícia). Uma observação: o caso citado abaixo é de uma PEC paulista com teor semelhante à PEC 37.

    SÃO PAULO – Um grupo de promotores de Justiça de São Paulo insatisfeitos com a Proposta de Emenda à Constituição que lhes tira o poder de investigar está rastreando os processos que têm deputados como réus em ações de caráter civil e penal, incluindo nessa lista os que já sofreram condenação ou que ainda são alvo de inquéritos.
    A ofensiva é uma resposta ao avanço da PEC que concentra exclusivamente nas mãos do procurador-geral – chefe do Ministério Público Estadual – a missão de investigar, até no âmbito da improbidade administrativa, secretários de Estado, prefeitos e deputados estaduais – tarefa hoje conduzida por promotores em qualquer município.

    O mapeamento é informal – os promotores pretendem mostrar apenas a razão para a tentativa de “amordaçar” a classe. Também não se trata de iniciativa institucional, mas de alguns promotores preocupados com o risco de perderem prerrogativas que conquistaram em 1988 – a Constituição conferiu ao Ministério Público o papel de fiscal da lei. Eles pesquisam parlamentares que assinaram a PEC: 33 ao todo. A consulta, ainda parcial, indica que seis deles estão sob investigação.

    Autor do projeto, o deputado Campos Machado, líder do PTB na Casa, disse que a iniciativa dos promotores é “uma infantilidade”. O petebista repudia o rótulo de PEC da impunidade. “É a PEC da dignidade, do respeito que (os promotores) devem ter com agentes públicos.”

    http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,promotores-levantam-ficha-de-deputados,1000319,0.htm

  16. Marco, a resposta à pergunta do pedro (publicada logo acima), dada através doEditorial do INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS (IBCCRIM)
    Com grande preocupação o IBCCRIM tem acompanhado o empenho de representantes do Ministério Público, inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal, em fazer prevalecer o entendimento de que possuem poderes de investigação criminal, apresentando-se aos olhos dos menos avisados como única instituição incorruptível e capaz de enfrentar o crime organizado.
    Para sustentar que dispõe de poderes investigatórios no âmbito penal, o Ministério Público serve-se de interpretação isolada e distorcida de incisos que integram o art. 129 da Constituição Federal. Aduz, ademais, que tais poderes são implícitos, já que são inerentes às suas funções constitucionais. Argumenta que a investigação criminal não é monopólio da Polícia Judiciária. E chega ao extremo de defender que quem pode o mais (promover ação penal pública) pode o menos (presidir inquérito policial), esquecendo-se de que as funções de investigar e de acusar são bem distintas. A esses argumentos acrescenta-se outro de ordem prática, freqüentemente explorado na imprensa: a ineficiência da polícia judiciária nas investigações penais.
    Outra vertente menor, reconhecendo tacitamente a inexistência desses poderes, objetiva emendar o texto constitucional para que dele conste, entre as funções institucionais do Ministério Público, a de promover a investigação criminal.
    O problema é que sob nenhum prisma, de que se examine a matéria, mostra-se adequada a atribuição de poderes investigatórios penais ao órgão ministerial. Não é, como pretendem alguns, o argumento histórico ou a tradição que determinam essa conclusão.
    Sob o aspecto jurídico, as interpretações sistemática, lógica e, até mesmo, gramatical do art. 129 da Constituição Federal não permitem extrair outra conclusão exceto aquela de que o Ministério Público não possui poderes para a investigação criminal. O texto é claro e expresso ao indicar, como função institucional ministerial, a promoção da ação penal pública, do inquérito civil e da ação civil pública. Quanto ao inquérito policial, limita-se a atribuir ao Ministério Público a requisição de sua instauração. Nesse particular, não tem lugar a regra de hermenêutica dos poderes implícitos. In claris non fit interpretatio.
    Além disso, a função de apurar as infrações penais foi expressamente atribuída no próprio texto constitucional às polícias civis e à polícia federal, no art. 144. É certo que a investigação não constitui monopólio da Polícia Judiciária, mas não é menos correto que o deslocamento dela para outros órgãos somente ocorre diante de expressa previsão constitucional e/ou legal, em hipóteses absolutamente excepcionais (v.g., as Comissões Parlamentares de Inquérito, a investigação, pela autoridade judiciária, de delitos praticados por membros da Magistratura).
    Examinando-se a Constituição Federal, verifica-se que a exclusão da investigação criminal das funções ministeriais foi deliberada e proposital: por meio dela, mantém-se o imprescindível equilíbrio com as demais instituições envolvidas na apuração das infrações penais: a Polícia Judiciária, o Poder Judiciário e a Advocacia.
    No sistema constitucional, incumbe à Polícia Judiciária investigar os delitos; ao Ministério Público promover a ação penal pública — requisitando para tanto da Polícia Judiciária sob o crivo do Poder Judiciário as diligências necessárias —, e à Advocacia zelar pela observância dos direitos fundamentais do investigado e pela legalidade do procedimento, socorrendo-se do Judiciário nessa tarefa.
    A atribuição de poderes investigatórios, na esfera penal, ao Ministério Público conduziria ao esvaziamento das funções da Polícia Judiciária e também ao seu desprestígio, inclusive político, com sérias conseqüências sociais na medida em que, diuturnamente, é para as Delegacias de Polícia que se dirige a população diante de uma ocorrência de natureza criminal. Poderá ela fazer o mesmo junto ao Ministério Público?
    Mesmo que se superasse a questão constitucional, admitindo que o órgão ministerial promovesse as investigações penais, teria ele condições técnicas de realizá-las? Suportaria toda a carga de inquéritos que são rotineiramente instaurados pela Polícia Judiciária, realizando as incontáveis diligências que são necessárias? Ou escolheria aquelas que pretende desenvolver, sobretudo as que são foco da imprensa, institucionalizando duas categorias de investigação: as de primeira e as de segunda classe, sendo que as últimas, por óbvio, seriam presididas pela Polícia Judiciária?
    Em acréscimo, seriam inegáveis os prejuízos para a investigação e para a atividade acusatória a ser desenvolvida no processo penal: de um lado, é uma utopia imaginar que o Ministério Público — titular da ação penal — não conduziria a investigação com nítido enfoque acusatório, em detrimento dela mesma, podendo produzir resultados viciados quanto à apuração da verdade; e, de outro, a presidência de investigações criminais pelo Ministério Público atingiria em cheio a imparcialidade da acusação a ser deduzida na ação penal.
    O argumento da ineficiência policial também não socorre a tese ministerial. É paradoxal que o Ministério Público detenha o controle externo da atividade policial, com autorização constitucional expressa, e mesmo assim pretenda atribuir, com exclusividade, à Polícia Judiciária a responsabilidade pelo fracasso do sistema investigatório em vigor.
    Além disso, a experiência tem demonstrado que o Ministério Público, quando investiga, age de forma totalitária e contrária às suas próprias funções institucionais: seleciona a dedo as investigações que pretende realizar; abandona por completo o regramento estabelecido no Código de Processo Penal; preside procedimentos que não são dotados de publicidade, nem da mínima transparência, uma vez que rotineiramente não são submetidos a regular distribuição no Poder Judiciário, sendo os advogados sistematicamente impedidos de examinar as peças que os integram, a pretexto de sigilo decretado ao arrepio da lei.
    Nesse quadro, além da patente inconstitucionalidade da atribuição de poderes investigatórios criminais ao Ministério Público, verifica-se que nem mesmo na prática ela se justifica, porque constitui verdadeiro desserviço ao Estado de Direito.

  17. Até que enfim alguém conseguiu ver além do rótulo brilhante e maldosamente criado pelos especialistas em marketing do ministério público.
    Quando a discussão sai da superfície e do “terrorismo” psicológico (tais como: os corruptos vão ser soltos; os bandidos vão invadir sua casa e estuprar sua mulher e filhas; o mundo vai acabar em 31.12.2012,etc) e se aprofunda, os promotores ficam sem argumento.
    Marco, Vou te apresentar uma questão para reflexão e que tem passada despercebida durante toda essa polêmica. Você sabia que promotores de justiça tem foro privilegiado até para responder em sede de Habeas Corpus? Na prática isso significa que enquanto conduz uma investigação em Codó, por exemplo, o Delegado em um eventual habeas corpus responde perante o juiz da comarca. Já na mesma cidade de Codó, se o promotor tivesse o poder de investigar, e nessa “investigação” praticasse algum abuso de poder, responderia a um simples habeas corpus perante o Tribunal de Justiça! Isso significa que o cidadão investigado de Codó teria que “se virar” e providenciar um advogado para atuar em sua defesa em São Luís e outro para acompanhar a “investigação” em Balsas.
    E isso vale tanto para o investigado rico quanto para o investigado pobre.
    Você acha que o pobre tem alguma chance contra o poderoso promotor de justiça?
    Meu caro, o MP viraria um poder absoluto e nós sabemos que o poder tende a corromper e o poder absoluto corrompe absolutamente.

  18. Parabéns pela lucidez das análises, meu caro Marco.
    Os promotores estão criando um clima de terra arrasada e tentando deixar a população em polvorosa. O que hoje os promotores chamam de poder, os Delegados Federais e Civis chamam de dever.

  19. Caro blogueiro, quem disse que o MP pode investigar foi o STF, e por mais de uma vez. Nos, cidadãos comuns, estamos com muito medo de esse poder ficar na policia. Afinal, se voce me responder uma pergunta simples eu me dou por convencido: O QUE A SOCIEDADE GANHA COM A PERDA DO PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MP? Responda isso, por favor.

  20. Mas Marco D’Eça,eu não entendo,qual o motivo para só agora estarem querendo essa regulamentação?Não se pode ter uma parceria !?Não entendo,explica ai,por favor!

  21. Não acredito que a resposta: ” ôh, seu tolo! A PEC não está retirando nada”, seja do Dep. Lourival Mendes…
    Quem fala tanto de preceitos constitucionais esqueceu da LIBERDADE DE PENSAMENTOS E OPINIÕES, como um direito que deve ser respeitado?
    É esta a visão: Façam o que mando mas não façam o que faço!!!
    Ah, sim!!!

    Resp.; Do Lourival Mndes??? Como assim??? Esta frase é minha, meu caro. Eu sou o dono do blog, e escrevo nele o que quiser. ÉW simples assim. Lourival Mendes não esreve aqui. Ele é ou não notícia de acordo com o que faça.

  22. Deixei um comentário sobre este tema no Post Ideologia.

    Já neste, digo apenas: “ME ENGANA QUE EU GOSTO”.
    Polícia Civil querendo mais serviços com centenas de inquérito na gaveta, sem efetivo e com muitas Delegacias do Interio sem Delegados.
    Como diz o Marcial Lima: Me bilisca ái!!!

  23. FALAR EM PROMOTOR,ALGUEM SABE ONDE ESTÁ O DA RAPOSA ? A JA SEI,FOI ATRAS DE ALGUEM PARA PAGAR PENSÃO ALIMENTICIA A ALGUMA MÃE.

  24. Mas Marco D’Eça,não se pode ter uma parceria?!,eu não entendo os motivos para só agora estarem discutindo por uma regulamentação,poderia me explicar!?

  25. Não é regulamentação, é alteração mesmo, por isso é emenda constitucional. A regulamentação é do Código de Processo Penal. Porque o STF diz que o MP pode investigar é que o delegado Lourival quer mudar a Constituição. E não tem nada de simpes assim, isso eh mt complicado.

  26. D’Eça, posso discordar de suas convicções políticas, mas admiro até certo ponto seu trabalho.
    Contudo, melhor que você fique fora do mundo do direito. Não é sua área… tsc, tsc…
    O Pedro, a quem você chamou de tolo, está correto. O que os delegados pretendem é ganhar mais autonomia em relação ao MP. Porque será?
    De todo modo, francamente, acredito que essa PEC não vá passar não.

  27. Concordo com os argumentos do Deputado, pois o MP é o órgão que fiscaliza se os inquéritos estão corretos e legalmente aplicados e não é Ele (o MP) que deve fazer as investigações, inclusive tem o poder de solicitar novas diligências, se entender necessário, e após o inquérito Ele, MP, passa a ser o dono da situação, quando entra a fase do processo. Tem gente que não entende nada do Direito e fica falando besteira.

  28. Esse delegado eh um gênio mesmo!!! Se o poder nunca existiu, porque a necessidade de retira-lo???? Explica isso, gênio! A bandidagem agradece!!!

    Resp.: ôh, seu tolo! A PEC não está retirando nada. Está apenas regulamentando a lei que estabelece o poder das polícias de investigar. Só isso. A confusão toda está sendo feita pelo MP, que quer ganhar algo que nunca teve. A Constituição diz que o poder de nvestigação é das polícias. Mas o MP fazia isso mesmo sem rpevisão legal. Agora, com a regulamentação, não vai mais poder fazer. E é isso que está incomodando. Por isso a zanga de promotores e procuradores.

  29. Se nunca existiu esse poder do MP então os Ministros do STF não sabem de nada mesmo, porque desde 2004 o Supremo decide pela constitucionalidade das investigações criminais do Ministério Publico. Essa tese não cola mesmo.

  30. Prezado somente para colaborar a Lei é ” Dois corpos não podem ocupar o mesmo lugar no mesmo espaço de tempo”
    Att

  31. Se essa emenda for aprovada, é só extingui o MP, e policia Civil e os bandidos agradecem, vai ser uma festa.

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