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In Dubio Pro Societate…

O enunciado acima é de um princípio jurídico brasileiro, segundo o qual, mesmo que um juiz não tenha a certeza, mas esteja convencido pessoalmente da materialidade do fato, e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado a Júri Popular, para que a própria sociedade decida pela condenação ou não do acusado.

É o princípio do In Dubio Pro Societate que o Ministério Público usa como argumento no parecer de pronúncia dos acusados pela morte do jornalista Décio Sá.

De acordo com o relatório do promotor Luís Carlos Corrêa Duarte, o In Dubio Pro Societate é uma espécie de contraponto ao princípio do In Dubio Pro Reo, aquele, segundo o qual, em caso de dúvida, o acusado deve ser sempre beneficiado.

Em suas decisões sobre casos parecidos com o de Décio Sá, quando acusados recorrem da pronúncia, alegando indícios insuficientes, o Superior Tribunal de Justiça também tem adotado o princípio do In Dubio Pro Societate.

Alega o STJ, entre outras coisas, que, para mudar uma pronúncia, é necessário aprofundar-se nos autos, o que denotaria demora desnecessária na tramitação do processo.

A modificação do que ficou consignado nas instâncias ordinárias, quanto à presença de indícios suficientes de autoria (grifo do texto) implica no reexame aprofundado dos fatos e documentos integrantes dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária – é o que aponta decisão do STJ, citado na peça do Ministério Público maranhense.

Em outras palavras: ainda que haja dúvidas em relação a autoria do caso Décio, se o juiz tiver convencimento da participação, baseado unicamente no que leu e ouviu do caso – da polícia, das testemunhas, na imprensa… – ele pode pronunciar os acusados a Juri, para que a sociedade decida.

Assim funciona o In Dubio Pro Societate.

O que alguns juristas chamam de “Estigma de Pilatos”…

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Marco Aurélio D'Eça

5 Comments

  1. Minha monografia trata desse assunto. O título é “Tribunal do Júri : a resolução da dúvida na decisão da fase procedimental judicium accusationis – (in)aplicabilidade dos princípios in dubio pro societate e in dubio pro reo”.

    Confira e baixe gratuitamente no repositório da universidade, pelo link: http://repositorio.unisc.br/jspui/handle/11624/839

  2. Na verdade hoje só temos uma certeza, que Aluísio errou e que não foi o glaucio e o pai…A duvida hoje é se a justiça será feita…

  3. Lavando as mãos e levando ao tribunal do juri, pessoas que Nada tem haver com o homicídio., simplesmente por não terem coragem de “peitar” o sistema.

  4. Leigo professorando sobre o Direito chega a ser cômico se não fosse trágico. O juiz no tribunal do Juri nunca decide se o réu é culpado, isso é trabalho dos jurados. O juiz apenas aplica a pena e seus agravantes e atenuantes. O In Dubio pro Réu continuará a existir e um juri pode ser anulado caso os jurados decidam contra as provas dos autos. Se a dúvida da pronúncia persistir no julgamento o principio em favor do acusado persistirá. Não basta a autoria, precisa ser comprovada também a materialidade do crime, sem isso, impossível se pronunciar alguém ao Juri.

    Resp.: Quis dar uma de conhecedor do Direito e se embananou todo. O princípio “pró-Sociedade” ocorre só na pronúncia. E isto está claro no texto. O juiz é quem decide se pronuncia ou não – e mesmo não tendo certeza da culpa, pode usar este princípio. Pior do que leigo falando sobre Direito, é operador do Direito mostrando que não aprendeu nada.

  5. Poise, mas, ha muitas duvidas nesse casos.
    Ha pessoas envolvidas que nem sequer foram ouvidas!
    Ha pessoas envolvidas que foram “blindadas” ate dos autos!
    O que faz a secretaria de segurança publica deste estado?
    Esse secretario tem que cair é fora!
    Basta!!!!

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