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Aluísio na comissão que discutirá maioridade penal…

aluisioO deputado federal Aluísio Mendes (PSDC) foi indicado pelo Bloco Parlamentar Renovação como um dos membros da comissão especial que analisará a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que trata da redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

Aluísio Mendes é um dos principais defensores da redução da idade para que o cidadão possa responder por eventuais crimes.

Ele, inclusive, criticou por diversas vezes a proteção que se dava a menores de 18 anos pegos em crimes até hediondos pela polícia, mas que acabavam soltos por imposição do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Leia aqui e aqui)

A criação do colegiado foi anunciada no plenário da Câmara dos Deputados ontem (31), mesmo dia em que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Casa aprovou voto em separado do deputado Marcos Rogério (PDT-RO), favorável à admissibilidade da PEC.

Marco Aurélio D'Eça

3 Comments

  1. Tu viste o contrato q o detran assinou com o “antigo” escritório de um cara q hj é desembargador? Pode isso ? Sem licitação ? E ele vai poder julgar esses processos?

  2. Parabéns Deputado Aluisio Mendes e esse texto do estimado Professor Dêmis Martins é brilhante. “Acertada a decisão da CCJ da Câmara dos Deputados. Por 42 votos a favor da admissibilidade da PEC que reduz a maioridade penal contra apenas 17, essa Comissão entendeu que a referida proposta de emenda não fere a Constituição.
    Como eu havia te prometido, vou fazer alguns comentários sobre o tema.
    Deveras, pode-se ter posições contrárias ou a favor da redução da maioridade penal de 18 anos (faz parte do debate), mas dizer que a redução sequer pode ser analisada porque “supostamente” é cláusula pétrea, no meu entendimento é de um grande equívoco jurídico. A maioridade penal de 18 anos, NÃO é cláusula pétrea expressa e nem implícita, senão vejamos:
    1 – a maioridade penal não é cláusula pétrea expressa: tal maioridade não se encontra nas hipóteses do art. 60, § 4° da Constituição Federal, que prevê as matérias que não podem ser objeto de emenda. A maioridade penal encontra-se no art. 228, portanto, não foi acobertado pelo aludido § 4°.
    Alguns sustentam que a maioridade inflexível de 18 anos, seria um direito individual. Argumento errôneo, pois a maioridade penal não se encontra no art. 5°, mas no art. 228. Numa hermenêutica sistemática, observou-se a preocupação do Poder Constituinte Originário em colocar vários incisos no art. 5°, e se ele achasse que a imputabilidade abaixo de 18 anos fosse algo essencial e imutável, o que custaria ter acrescido mais um inciso no indigitado art. 5° com a maioridade penal? Mas não, o constituinte o colocou no distante art. 228 (ele poderia repetir nos dois artigos), e assim o fez, porque não considerou a maioridade penal como cláusula pétrea.
    Como sustenta o renomado jurista Guilherme Nucci, no sentido de que a maioridade penal pode ser reduzida por emenda, não constituindo cláusula pétrea, pois não se pode concordar que existem direitos e garantias humanas fundamentais soltos aleatoriamente na Constituição, isso seria de uma falta de organicidade lógico-jurídica que beiraria a “insegurança jurídica”, de modo que, qualquer um, ao seu bel prazer, poderia com os argumentos mais “delirantes” possíveis, dizer que determinado dispositivo é cláusula pétrea.
    2 – a maioridade penal não é cláusula pétrea implícita: deveras, dizer que a maioridade penal, necessariamente aos 18 anos, é implicitamente cláusula pétrea, é como diria o ex-ministro do STF, Cezar Peluso, um “salto triplo carpado” de hermenêutica, primeiro que apenas o STF pode elencar tais cláusulas fora do art. 60, § 4°, e até agora, essa Corte não o fez para esse tópico de maioridade penal (como já fez em relação aos limites constitucionais ao poder de tributar, que considerou núcleo intangível implícito), segundo porque, de acordo com a boa doutrina especializada, para se considerar um tema como cláusula pétrea implícita, deve existir uma carga valorativa universalmente aceita (como o direito à vida, integridade física, moral etc.) como verdade e essencial por vários países. Esta situação não ocorre em relação à maioridade penal de 18 anos, já que vários países democráticos possuem critérios etários diversos sobre imputabilidade penal.
    Ademais, temos que examinar o ordenamento constitucional e jurídico como um todo e de maneira sistemática. Ora, se o menor com 16 anos já pode votar, como é que não pode responder por um crime eleitoral? É de uma incoerência lógico-jurídica gigante. Se a emancipação civil já pode ocorrer a partir dos 16 anos, pelo casamento, montagem de um estabelecimento empresarial, colação de grau etc., como é que o menor não pode ser responsável criminalmente pelos seus atos?
    Ainda que se considerasse a imputabilidade penal como um direito individual, a sua redução de 18 para 16 anos, não estaria ferindo essa condição, pois a imputabilidade continuaria (núcleo garantidor), só que com uma idade menor.
    A guisa de exemplos, vários juristas entendem que a maioridade penal pode ser reduzida por emenda, como o citado Guilherme Nucci, Cleber Masson, Pedro Lenza, Manoel Gonçalves Ferreira Filho etc.
    Bom, é um assunto polêmico, eu sou a favor da redução da maioridade penal, não se considerando cláusula pétrea, pelas razões citadas (e por outras, que não cabem nesse espaço pequeno) e também por questões de Politica Criminal, que não pode ser olvidada pelo legislador, que deve acompanhar a evolução e demandas da sociedade, e não ficar com dogmáticas que afrontam a própria dinâmica do Direito.”

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