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Justiça garante ao governo prerrogativa de mandar para a reserva os coronéis “vencidos”…

Uma decisão da juiza Ana Maria Almeida Vieira garantiu ao Governo do Estado a prerrogativa de “aposentar” os quatro coronéis que tentam evitar na Justiça a ida para a reserva remunerada.

A informação foi dada hoje no blog de Jorge Aragão.

A decisão da magistrada foi tomada durante o último plantão judicial e atendeu a questionamento de tenentes-coronéis e majores.

Os oficiais alegaram que a permanência dos coronéis com tempo de caserna vencido engessaria o sistema de promoções na Polícia Militar, impedindo a renovação dos postos de comando.

Com a garantia, o governo pode determinar a ida dos coronéis para a reserva, abrindo vaga para quatro tenentes-coronéis, quatro majores, e assim sucessivamente.

Garantindo a renovação do quadro de oficiais…

Marco Aurélio D'Eça

6 Comments

  1. Os nove Tenentes Coronéis entraram com mandado de segurança sim, mas isso não implica dizer que somente os nove estão aptos para a promoção de Coronel, que é dada por merecimento.

  2. Caro Marco,
    Contribuindo com mais informações sobre o caso, afirmo que foram 09(nove) Tenentes Coronéis que ingressaram com mandado de segurança, os quais conseguiram uma liminar onde a magistrada não autorizou o Estado colocar nenhum Coronel pra reserva remunerada, e sim tão simplesmente, garantiu a abertura de 04(quatro) vagas só para esses 09(nove) concorrerem a promoção a Coronel. Ou seja, os 04 Coroneis(Linhares, Uchoa, Adécio e Saldanha) não vão para a reserva e os 09(nove) Tenente Coronéis que entraram na justiça vão concorrer as 04(quatro) VAGAS por eles conseguidas na justiça, deixando de fora os demais Tenentes Coronéis que também estão aptos a concorrerem a promoção. Resumindo: NO FINAL DA HISTÓRIA TEREMOS 22(VINTE E DOIS) CORONEIS NA ATIVA, SENDO 04(QUATRO) EXCEDENTES, ONDE A LEI SÓ PERMITI 18(DEZOITO). DURMA COM UM BARULHO DESSE. Obrigado!

  3. D’eça, não sei quem te disse que uma juiza singular pode suspender uma decisão em Agravo de Instrumento. Como operador do Direito sei que a liminar concedida ao cel. Linhares foi uma decisão de 2ª instancia, do Des. Rachid, que desautorizou o indeferimento em seu pedido inicial, proferido pelo Dr. Megbel da 4ª Vara, e se fundamentou acertadamente em preceito constitucional líquido e certo, que é a idade para aposentadoria e não em tempo no posto. Nenhum juiz singular, mesmo que de plantão tem poder para revogá-la. Voce deveria saber disso e evitar um deslize desse no seu blog. Por outro lado, as outras liminares dadas aos coroneis Uchoa, Adecio e Saldanha estão todas baseadas nessa decisão de 2ª instancia. Por isso D’eça, parece que a situação é confortável para os coroneis até o julgamento do mérito. Penso também que a PGE não irá recomendar promoção sem haver vagas, pois se caracterizaria como um ato nulo e mais um desatino do cmt geral. Para concluir, tem outra coisa que já estão falando: talvez nenhum coronel irá mais pedir reserva daqui para a frente, enquanto não se equacionar por lei a forma de cálculo do subsídio.

    Resp.: Por acaso eu disse que a juiza suspendeu alguma decisão? Por acaso tratei de decisão? Como ex-comandante você está mais por fora do que bunda de índio. Precisa se recicla, para entender o que lê. Lei de novo, quem sabe soletrando compreenderá.

  4. D’EÇA, A DECISÃO DE UM DESEMBARGADOR NÃO PODE SER ATINGIDA POR ESSA JUIZA ANA VIEIRA, QUE É DE 1ª INSTANCIA (SINGULAR), MORMENTE ESTANDO DE PLANTÃO.
    VOCE DEVERIA TER ANALISADO ANTES DE PUBLICAR UMA PATACOADA JURÍDICA DESSAS. ADEMAIS, SAIBA TAMBÉM QUE OS CORONEIS NUNCA QUISERAM IMPEDIR PROMOÇÃO DE NINGUEM; O QUE ELES SEMPRE PLEITEARAM FOI AJUSTAR O SUBSIDIO PARA UM VALOR CONDIZENTE COM A REALIDADE DA RESERVA. ~MAS EM VAGA NÃO PODE TER PROMOÇÃO. E OUTRA COISA: SE NÃO MUDAREM A LEI, É PROVÁVEL QUE NENHUM CORONEL DOS QUE ESTÃO NA ATIVA QUEIRA PEDIR RESERVA DAQUI POR DIANTE, PERDENDO MAIS DE UM TERÇO DO SALÁRIO.
    AGORA RELEIAM A DECISÃO:
    “VERIFICO QUE SE ENCONTRAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PRETENDIDO EFEITO ATIVO, NESSE MOMENTO. A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RESTA CONFIGURADA NA MEDIDA EM QUE HÁ PRECEDENTE DESTA CORTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO 7344/2006) EM IGUAL MATÉRIA, DO QUAL SE EXTRAI O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ UMA DISPARIDADE ENTRE A LEI ESTADUAL MARANHENSE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO QUE SE REFERE AO DIREITO DO SERVIDOR PERMANECER NA ATIVA, JÁ QUE, NESSA ANÁLISE SUMÁRIA DA QUESTÃO A DETERMINAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ANTES MESMO DE COMPLETAR OS 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE MOSTRA-SE ILEGAL. RESSALTE-SE QUE O PERICULUM IN MORA TAMBÉM ESTÁ CARACTERIZADO, NA MEDIDA EM QUE A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA IMPLICA EM POSSÍVEL REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS E A DISPONIBILIDADE DA VAGA DO AGRAVANTE, OU SEJA, ACASO CONCEDIDA SOMENTE AO FINAL A SEGURANÇA, PODERÁ SE TORNAR INÓCUA A DETERMINAÇÃO. DESTACO QUE NÃO EXISTE NENHUM RISCO IRREPARÁVEL AO ESTADO NA MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO AGRAVANTE ATÉ DECISÃO DE MÉRITO. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE IMPORTE NA TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE À RESERVA REMUNERADA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE AGRAVO”.
    NOTIFIQUE-SE O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES PERTINENTES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
    PUBLIQUE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE.
    SÃO LUÍS, 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
    DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF RELATOR

  5. Creio que : 30 anos para um Coronel ou qualquer servidor público seja ele , federal , estadual e municipal já dera sua contribuição , caso , o cidadão ou cidadã não pensou em sua vida após a aponsentadoria , estará fadado a depressões ,etc.Penso que devemos produzir de 18 a 50 anos , depois temos quer curtir a vida e familia ,pois , viemos sem nada pra esse mundo e voltamos sem nada .

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