8

A verdade sobre o caso dos coronéis…

Do blog de Jorge Aragão

O Blog trouxe com exclusividade na última terça-feira (26), a informação que a juíza Ana Maria Almeida Vieira determinou que o Governo do Maranhão cumpra a legislação vigente para a promoção de oficiais na Polícia Militar do Maranhão. Ou seja, promova os tenentes-coronéis e aposentem os quatro coronéis por tempo de serviço.

No entanto, alguém com intenção de confundir a decisão da juíza Ana Maria Vieira se encarregou de disseminar na imprensa a informação de que a decisão da magistrada apenas determinava a criação de mais quatro vagas de coronéis e com isso a Polícia Militar passaria a ter 22 coronéis e não mais 18.

Pura mentira!

Para comprovar e ratificar o posicionamento inicial do Blog, conseguimos, mais uma vez com exclusividade, a íntegra da decisão da magistrada (veja ao lado) que irá dirimir as dúvidas que ainda existem.

O Mandado de Segurança com pedido de Liminar foi impetrado por nove tenentes-coronéis: Antonio José Pinto, José Ribamar Pereira da Silva Filho, José de Ribamar Araújo Vilas Bóas, José Mariano Almeida Neto, Odair dos Santos Ferreira, Francisco Jeferson Araújo Telles, Lárcio Ozório Bueno, Luis Epitácio Borges Pinheiro e Raimundo de Jesus Silva.

O pedido é claro: “Que o impetrado (Comandante da Polícia Militar – Coronel Franklin Pacheco) garanta as vagas que serão criadas com a passagem para a reserva remunerada de Oficiais que já implementaram os requisitos para tal”.

Além disso, é ressaltado que quatro tenentes-coronéis só ainda não assumiram as vagas de coronéis por “simples capricho dos coronéis que deveriam passar para a inatividade por força do dispositivo legal previsto na Lei 6513/1995, mais precisamente em seu artigo 120, a, II”.

A juíza Ana Maria Vieira em sua decisão diz: “O deferimento da liminar pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação a PMMA, haja vista que asseguram suas promoções para vagas que serão disponibilizadas com a colocação na inatividade dos Coronéis que já preenchem tal requisito”.

Por fim a magistrada ressalta em seu despacho: “Concedo a liminar para o fim de determinar que o impetrado (Comandante Geral da PM) disponibilize as vagas dos Coronéis alcançados pela transferência para a reserva remunerada de acordo com o disposto na Lei n.º 6.513/95, artigo 120, I, letra ‘a’, II, §1º, garantindo aos impetrantes o direito de concorrer à promoção ao posto de Coronel PM”.

O Blog fez questão de publicar a decisão da magistrada apenas para deixar claro que o nosso compromisso é somente com a verdade. Também recebi a informação que a juíza Ana Maria Vieira teria sido induzida ao erro, mas a veracidade desses fatos não foram comprovados e a decisão prevalece.

A decisão é clara e será cumprida, salvo nova decisão. A tendência é que as promoções e as conseqüentes aposentadorias deverão ser realizadas na sexta-feira (30).

Mais alguma dúvida?

Marco Aurélio D'Eça

8 Comments

  1. Prezado Marco, sou leitor assíduo deste blog e sempre respeitei vossas opiniões. Mas, vendo a forma descortez com que tratou um outro leitor, em face de uma critica compreensivel, eh impossível não se sentir também atingido com tamanha agressividade. Lamento mesmo.

  2. Analfabeto funcional é voce seu ignorante. A notícia falsa e panfletária de que a juíza criou vagas para “coronéis” foi voce que disse na sua postagem de 28.12. às 10:00. Antes de noticiar procura se informar seu ignorante, senão voce pode se tornar um moleque de recado ou fofoqueiro de ocasião.

  3. Por quê na PM e CBM tinha vaga de coronel médico e retiraram ? Por quê vocês não põem vagas de coronéis para a saúde como existem em praticamente em todas as PMs e BMs do Brasil? Tem inveja do quadro de saúde? O oficial de saúde já chega pronto para a Corporação e não há gasto algum para o Estado em escolas militares , a totalidade possui ainda especialização e outros possuem mestrado e doutorado e não podem ser coronéis no Maranhão? E os coronéis que sequer possuem o segundo grau? Ora me comprem um bode.

  4. PEGOU UMA MIJADA E AGORA TÁ DIZENDO QUE A CULPA É DE “NÃO SEI QUEM”, TE MANCA MARCO.

    Resp.; Não entendi…

  5. Meu amigo D’eça, como já postado para o grande Jorge Aragão, repito aqui para voce, que apesar de ser praça, sou um operador do direito e entendi bem essa questão. A verdade é que essa Juiza de plantão se baseou, sem querer é claro, numa fraude apresentada pelo advogado, para conceder a liminar, pois o indeferimento do Dr. Megbel no pedido de liminar do coronel Linhares foi CASSADO em sede de Agravo pelo Dr. Jorge Rachid (2º grau). Como o processo já foi distribuído para a 5ª VFP, o titular tão logo conheça dos autos vai suspender essa liminar, porque ela tenta contradizer sua própria decisão dada no Mandado de Segurança impetrado pelo coronel Saldanha. Os outros coronéis, Uchoa e Adecio, não tiveram suas liminares afetadas porque uma juíza de 1º grau não pode cassar outras liminares de seus pares. Agora imagina a cobfusão que vai ocorrer com certeza: os tenentes-coroneis e majores se forem promovidos, por ser com base numa fraude processual, serão despromovidos logo que a liminar for suspensa, gerando um clima beligerante com àqueles que não forem promovidos, mas que por certo vão se revoltar e também ingressar na justiça contra a fraude do Dr. Maximo. Só lamento que no desespero tenham induzido a erro a propria juiza que é muito séria e respeitável , inclusive eu a conheci no interior, durante uma eleição, mas estou convicto que ela não vai deixar ficar assim esse deslize.

  6. Assuma seu erro Marco, você não leu a decisão e publicou de forma açodada uma notícia falsa. Peça desculpas à Juiza e ao público e não tente justificar o seu erro atribuindo aos seus amigos da imprensa a notícia falsa. Que isso lhe sirva de exemplo, antes de divulgar uma notícia cheque a informação, essa é uma regra comezinha do jornalismo sério que vc esqueceu.

    Resp.; Acho que você não entendeu bulhufas do que leu. É analfabeto funcional? O texto não é mue, meu caro. É uma repordução do blog de Jorge Aragão. É ele quem está mostrando a verdade dos fatos. E a crítica dele atinge, incolusive, a mim. Não percebeu isso? Volte à escola…

  7. LEI Nº _____, DE ___/____/2011

    A Assembleia Legislativa decreta, e Eu sanciono no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei Estadual nº ______, de _____84, a seguinte Lei:

    LEI Nº:

    Dispõe sobre novos critérios de promoções de oficiais da PMMA e regulamentação básica, e dá outras providências.

    Art. 1º – Até a data de 21 de abril de 2016, e como forma de minimizar os prejuízos decorrentes do fechamento do quadro de oficiais ao longo das ultimas décadas, ficam reduzidos pela metade os interstícios dos postos para Major, Tenente Coronel e Coronel PM.
    Art. 2º – Fica estabelecida até a data de 21 de abril de 2017 a faculdade, preenchidos os requisitos de contribuição mínima previdenciária legal, para os oficiais do penúltimo e ultimo posto passarem para reserva remunerada, ao atingirem trinta e dois anos de serviço, ou 55 anos de idade, em caso de 30 anos de serviço e; compulsoriamente ao atingirem 56 ano de idade, preenchido os requisitos da contribuição previdenciária.
    Parágrafo único – Após a data estabelecida no artigo anterior, deverá ser restabelecida a disposição anterior da lei de Promoção de Oficiais, caso não haja nova lei que a modifique ou disposição em contrário, a exceção quanto ao posto de Coronel PM, que preenchidos os mesmos requisitos previdenciários do art. 4º, somente poderá permanecer no posto pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, onde após completar este prazo passará compulsoriamente para a reserva remunerada, independentemente de atingir esse requisito, estando já no último posto.
    Art. 3º – Fica estabelecido, no caso do cargo de Major e Tenente Coronel, preenchido os requisitos legais, quando da iminência da passagem para a reserva remunerada, a promoção e percepção dos proventos do posto imediatamente superior ao atual. No caso do posto de Coronel PM, este passará à inatividade com 20% de vantagem de adicional de inatividade com base no seu provento devido na reserva remunerada.
    Art. 4º – Fica instituída a promoção na modalidade “Mérito Intelectual” para a ascensão aos postos de Major, Tenente Coronel e Coronel.
    Art. 5º – A referida promoção disposta no artigo anterior será conferida através de provas e provas e títulos aplicadas aos oficiais QOPM que preencham os critérios de acessibilidade afetos à lei de Promoção de Oficiais.
    § 1º – As provas a que se refere esta lei serão aplicadas aos candidatos habilitados, através de prova objetiva com 50 (cinquenta) quesitos, nas disciplinas PORTUGUÊS, RACIOCÍNIO LÓGICO, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESUAL MILITAR, DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INTERNA; prova prática referente a uma peça de procedimento processual penal militar/ administrativo, e cinco questões discursivas, nas disciplinas DIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO CONSTITUCINAL e DIREITO PENAL/ PROCESSUAL PENAL.
    § 2º – As provas de títulos serão conferidas após a 2ª fase da prova, a cada título podendo somar-se no máximo duas titulações, nas pontuações seguintes:
    I – Doutorado: 2,0 (dois) ponto;
    II – Mestrado: 1,5 (um e meio) ponto;
    III – Especialização mínima de 360 h/a, 1,0 (um) ponto.
    § 3º – Para o concurso de ascensão mencionado neste artigo, será elaborado pelo Comando da corporação o devido Edital, que estipulará as regras de aplicação, correção e classificação das provas, sendo obrigatoriamente realizado por Entidade reconhecidamente idônea, preferencialmente de personalidade jurídica federal.
    § 4º – Os cursos regulares de formação e aperfeiçoamento oferecidos na corporação militar não serão contabilizados como títulos válidos no distribuído no § 2º deste artigo.
    Art. 6º – Fica instituída a nova forma da promoção por merecimento, revogando-se os antigos critérios subjetivos, onde pra tanto, serão elaborados pelo Secretário de Segurança e Comandante Geral novos critérios objetivos, sendo aquela promoção, a que conste apenas oficiais de uma única turma nos Quadros de Acessos e, no limite máximo de 20% da referida turma em critério de antiguidade, completando-a com oficiais de outra turma, caso não possua número suficiente a anterior.
    Parágrafo único – a relação do quadro acesso em alusão do caput deste artigo, será composta de oficiais por ordem de pontos objetivamente atribuídos no conceito onde preponderará a antiguidade sobre os demais critérios.
    Art. 7º – Os critérios de proporção das promoções dos oficiais da PM serão de três por antiguidade, uma por merecimento intelectual e uma por merecimento tradicional.
    Art. 8º – O Oficial que conste em quadro de acesso por merecimento, duas vezes consecutivamente ou três alternadamente, entre os dois primeiros colocados na lista de cesso, será promovido automaticamente por este critério e figurando em excedente no posto promovido.
    Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se para as promoções retroativas a dezembro de 2011, revogando-se ou modificando-se as disposições contrárias a esta lei, especialmente as leis nº 3.743/75, 6.513/95 e Decreto 11.964/91.

  8. QUERIDO D’EÇA, GOSTARIA QUE POSTASSE ESSES NOSSOS PROJETOS QUE SOLUCIONAM AS VAGAS DA PMMA E COM MAIS JUSTIÇA, E NÃO ONERARIA EM QUESE QUE NADA PARA O ESTADO. O QUE FALTA NA VERDADE É BOA VONTADE. MANDE-ME SEU TELEFONE E E-MAIL POR FAVOR. O NOSSO É 88121607:

    PROPOSTAS QUE ENCAMINHAMOS A JÕAO ALBERTO DE SOUSA:

    ___________________________________________________

    MEDIDA PROVISÓRIA OU
    PODER EXECUTIVO

    DECRETO Nº _____, DE ___/____/2011

    Dispõe sobre os Quadros de Organização da Polícia Militar do maranhão, criação de cargos e funções, novos critérios de promoções de oficiais da PMMA, e dá outras providências.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 4.570, de l4 de junho de 1984,

    DECRETA:

    Art. 1º – Este Decreto reger-se-á até o prazo de normalização das promoções de oficiais da PMMA, que se encontra com seus quadros fechados por falta de planejamento proporcional entre o crescimento da população maranhense e o efetivo da PM, consoante critério dispo na lei atual de promoção de oficiais da PMMA (Lei nº 3.743, de 02 de dezembro de 1975).
    Art. 2º – Ficam criadas permanentemente as vagas (cargos) a mais nos postos: dez, para coronel PM; vinte, para tenente coronel; quarenta, para major; quarenta, para capitão. Já o posto de aspirante terá sempre as vagas tanto quanto for o número de cadetes aprovados no último ano do curso de Formação.
    Parágrafo único – as vagas referidas no caput deste artigo serão criadas conforme do disposto abaixo:
    I – para Coronel, ficam criadas 3 (três ) funções de Diretor das escolas militares de São Luís, Bacabal e Imperatriz; além de 3 (três) funções de Diretor das novas escolas militares de Barra do Corda, Chapadinha e Timom, que desde já ficam criadas. Além de 4 (quatro) funções de Gestor Policial Militar dos CIDS das áreas Norte, Leste, Oeste e Sul;
    II – para Tenente Coronel, ficam criadas 6 (seis) funções de Diretor Adjunto das escolas militares disposta no inciso I – 4 (quatro) funções de Gestor Adjunto Policial Militar dos CIDS referidos no inciso anterior e – 10 (dez) funções de P/5 (Chefe da 5º Seção – Relações Públicas dos Batalhões de Polícia Militar da Capital e Interior: 1º ao 10º Batalhão de Polícia Militar;
    III – para Major, ficam criadas 6 (seis) funções de Diretor Pedagógico das escolas militares – 8 (oito) funções de Coordenador Policial Militar de Área, sendo dois por CIDS – 26 (vinte e seis) distribuídos, 15 (quinze) funções de P/5 (Chefe da 5º Seção – Relações Públicas) das 1ª a 15ª Companhia Independente e 11 (onze) função de P/5 (Chefe Adjunto da 5ª Seção – Relações Públicas) do 1º ao 11º Batalhão de Polícia;
    IV – para Capitão, ficam criadas 6 (seis) funções de Subdiretor Pedagógico das escolas militares – 8 (oito) funções de Coordenador Adjunto Policial Militar de Área, sendo dois por CIDS – 26 (vinte e seis) distribuídos, 15 (quinze) funções de P/5 (Chefe Adjunto da 5º Seção – Relações Públicas) das 1ª a 15ª Companhia Independente e 11 (onze) função de P/5 (Chefe Auxiliar de Adjunto da 5ª Seção – Relações Públicas) dos 1º ao 11º Batalhão de Polícia;
    Art. 3º – Até a data de 21 de abril de 2016, e como forma de minimizar os prejuízos decorrentes do fechamento do quadro de oficiais ao longo das ultimas décadas, ficam reduzidos pela metade os interstícios dos postos para Major, Tenente Coronel e Coronel PM.
    Art. 4º – Fica estabelecido até a data de 21 de abril de 2017 a obrigatoriedade, preenchidos os requisitos de contribuição mínima previdenciária legal, para os oficiais do penúltimo e ultimo posto passarem compulsoriamente para reserva remunerada, ao atingirem trinta e dois anos de serviço, ou 53 anos de idade, em caso de 30 anos de serviço.
    Parágrafo único – Após a data do artigo anterior, deverá ser restabelecida a disposição anterior da lei de Promoção de Oficiais, caso não haja nova lei que a modifique ou disposição em contrário, a exceção do posto de Coronel PM, que preenchidos os mesmos requisitos previdenciários do art. 4º, somente poderá permanecer no posto pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, onde após completar este prazo passará compulsoriamente para a reserva remunerada.
    Art. 5º – Fica estabelecido, no caso do cargo de Major e Tenente Coronel, quando da passagem para a reserva remunerada, a promoção e percepção dos proventos do posto imediatamente superior ao atual. No caso do posto de Coronel PM, este passará à inatividade com 20% de vantagem de adicional de inatividade com base no seu provento devido na reserva remunerada.
    Art. 6º – As vagas oriundas desta lei dará ao mesmo tempo aos oficiais promovidos, além do respectivo cargo, o status de função especial.
    Art. 7º – Fica instituída a promoção na modalidade “Mérito Intelectual” na proporção de 20% das vagas existente na corporação militar para a ascensão aos postos de Major, Tenente Coronel e Coronel.
    Art. 8º – A referida promoção disposta no Art. 7º será conferida através de provas e provas e títulos aplicadas aos oficiais QOPM que preencham os critérios afetos à lei de Promoção de Oficiais.
    § 1º – As provas a que se refere esta lei serão aplicadas aos candidatos habilitados, através de prova objetiva com 70 quesitos, prova prática referente a uma peça processual penal militar/ administrativa, e cinco questões discursivas, nas disciplinas: PORTUGUÊS, RACIOCÍNIO LÓGICO, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESUAL MILITAR, DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INTERNA, as quais serão as mesmas matérias da prova objetiva.
    § 2º – As provas de títulos serão conferidas após a 2ª fase da prova, a cada título podendo somar-se no máximo duas titulações, nas pontuações seguintes:
    I – Doutorado: 2,0 (dois) ponto;
    II – Mestrado: 1,5 (um e meio) ponto;
    III – Especialização mínima de 360 h/a, 1,0 (um) ponto.
    § 3º Para o concurso mencionado neste artigo será elaborado pelo Comando da corporação o devido Edital, que estipulará as regras de aplicação, correção e classificação das provas, sendo obrigatoriamente realizado por Entidade reconhecidamente idônea, preferencialmente pessoa jurídica da União.
    Art. 9º – Fica instituída a nova forma da promoção por merecimento, revogando-se os antigos critérios subjetivos e elaborado pelo Secretário de Segurança e Comandante Geral novos critérios objetivos, sendo aquela promoção, a que conste apenas oficiais de uma única turma nos Quadros de Acessos e, no limite máximo de 20% da referida turma em critério de antiguidade a constar do quadro de acesso, completando-a com oficiais de outra, caso não possua número suficiente a turma anterior.
    Parágrafo único – a relação do quadro de acesso em alusão do caput deste artigo, será composta de oficiais por ordem de pontos objetivamente atribuídos no conceito onde preponderará a antiguidade sobre os demais critérios.
    Art. 10 – Os critérios de proporção das promoções dos oficiais da PM serão de três por antiguidade e uma por merecimento tradicional, sendo 20% a mais das vagas excedentes por merecimento intelectual
    Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se ou modificando-se as disposições contrárias a esta lei, especialmente a lei nº 3.743/75, decreto 11.964/91 Decreto nº 44.556/07 entre outras.

    _________________________________________________
    PROJETO 02:

    LEI Nº _____, DE ___/____/2011

    A Assembleia Legislativa decreta, e Eu sanciono no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei Estadual nº ______, de _____84, a seguinte Lei:

    LEI Nº:

    Dispõe sobre novos critérios de promoções de oficiais da PMMA e regulamentação básica, e dá outras providências.

    Art. 1º – Até a data de 21 de abril de 2016, e como forma de minimizar os prejuízos decorrentes do fechamento do quadro de oficiais ao longo das ultimas décadas, ficam reduzidos pela metade os interstícios dos postos para Major, Tenente Coronel e Coronel PM.
    Art. 2º – Fica estabelecida até a data de 21 de abril de 2017 a faculdade, preenchidos os requisitos de contribuição mínima previdenciária legal, para os oficiais do penúltimo e ultimo posto passarem para reserva remunerada, ao atingirem trinta e dois anos de serviço, ou 55 anos de idade, em caso de 30 anos de serviço e; compulsoriamente ao atingirem 56 ano de idade, preenchido os requisitos da contribuição previdenciária.
    Parágrafo único – Após a data estabelecida no artigo anterior, deverá ser restabelecida a disposição anterior da lei de Promoção de Oficiais, caso não haja nova lei que a modifique ou disposição em contrário, a exceção quanto ao posto de Coronel PM, que preenchidos os mesmos requisitos previdenciários do art. 4º, somente poderá permanecer no posto pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, onde após completar este prazo passará compulsoriamente para a reserva remunerada, independentemente de atingir esse requisito, estando já no último posto.
    Art. 3º – Fica estabelecido, no caso do cargo de Major e Tenente Coronel, preenchido os requisitos legais, quando da iminência da passagem para a reserva remunerada, a promoção e percepção dos proventos do posto imediatamente superior ao atual. No caso do posto de Coronel PM, este passará à inatividade com 20% de vantagem de adicional de inatividade com base no seu provento devido na reserva remunerada.
    Art. 4º – Fica instituída a promoção na modalidade “Mérito Intelectual” para a ascensão aos postos de Major, Tenente Coronel e Coronel.
    Art. 5º – A referida promoção disposta no artigo anterior será conferida através de provas e provas e títulos aplicadas aos oficiais QOPM que preencham os critérios de acessibilidade afetos à lei de Promoção de Oficiais.
    § 1º – As provas a que se refere esta lei serão aplicadas aos candidatos habilitados, através de prova objetiva com 50 (cinquenta) quesitos, nas disciplinas PORTUGUÊS, RACIOCÍNIO LÓGICO, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESUAL MILITAR, DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INTERNA; prova prática referente a uma peça de procedimento processual penal militar/ administrativo, e cinco questões discursivas, nas disciplinas DIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO CONSTITUCINAL e DIREITO PENAL/ PROCESSUAL PENAL.
    § 2º – As provas de títulos serão conferidas após a 2ª fase da prova, a cada título podendo somar-se no máximo duas titulações, nas pontuações seguintes:
    I – Doutorado: 2,0 (dois) ponto;
    II – Mestrado: 1,5 (um e meio) ponto;
    III – Especialização mínima de 360 h/a, 1,0 (um) ponto.
    § 3º – Para o concurso de ascensão mencionado neste artigo, será elaborado pelo Comando da corporação o devido Edital, que estipulará as regras de aplicação, correção e classificação das provas, sendo obrigatoriamente realizado por Entidade reconhecidamente idônea, preferencialmente de personalidade jurídica federal.
    § 4º – Os cursos regulares de formação e aperfeiçoamento oferecidos na corporação militar não serão contabilizados como títulos válidos no distribuído no § 2º deste artigo.
    Art. 6º – Fica instituída a nova forma da promoção por merecimento, revogando-se os antigos critérios subjetivos, onde pra tanto, serão elaborados pelo Secretário de Segurança e Comandante Geral novos critérios objetivos, sendo aquela promoção, a que conste apenas oficiais de uma única turma nos Quadros de Acessos e, no limite máximo de 20% da referida turma em critério de antiguidade, completando-a com oficiais de outra turma, caso não possua número suficiente a anterior.
    Parágrafo único – a relação do quadro acesso em alusão do caput deste artigo, será composta de oficiais por ordem de pontos objetivamente atribuídos no conceito onde preponderará a antiguidade sobre os demais critérios.
    Art. 7º – Os critérios de proporção das promoções dos oficiais da PM serão de três por antiguidade, uma por merecimento intelectual e uma por merecimento tradicional.
    Art. 8º – O Oficial que conste em quadro de acesso por merecimento, duas vezes consecutivamente ou três alternadamente, entre os dois primeiros colocados na lista de cesso, será promovido automaticamente por este critério e figurando em excedente no posto promovido.
    Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se para as promoções retroativas a dezembro de 2011, revogando-se ou modificando-se as disposições contrárias a esta lei, especialmente as leis nº 3.743/75, 6.513/95 e Decreto 11.964/91.

Deixe um comentário para fernando Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *