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Políticos pressionam por vagas de coronel para afilhados…

É intensa a disputa nos bastidores da Polícia Militar pela promoção de oficiais.

A convocação da promoção foi divulgada hoje e está disponível no site da PM. A formatura está marcada para esta sexta-feira, no Comando Geral.

A principal disputa se dá no âmbito do “Estado Maior”.

A expectativa é que seja confirmada a abertura de quatro vagas de coronel – ainda em conturbada disputa judicial.

Um dos políticos que mais pressionam é o deputado federal Cléber Verde (PRB). Ele tenta emplacar o aliado Odair dos Santos Ferreira, oitavo na lista de antiguidade.

De acordo com as regras da PM, a promoção ao posto de coronel obedece ao princípio único do merecebimento; por isso, todos os 35 tenentes-coronéis, a princípio, estão aptos.

Na lista de padrinhos estão senadores, deputados federais e estaduais, desembargadores e até representações de igrejas evangélicas.

Os tenentes coronéis Jeffersson Araújo Telles e Antonio Roberto dos Santos Silva têm a promoção praticamente assegurada, ocorra ela amanhã ou depois da derrubada a liminar que impede a aposentadorias dos quatro coronéis com prazo de caserna vencido.

Jeffersson é o atual comandnate do Policiamento Metropolitano, respaldado pelo comandnate geral, coronel Franklin Pacheco, pelo secretário de Segurança, Aluísio Mendes, e pela própria cúpula do governo Roseana Sarney (PMDB).

Roberto, por sua vez, é ligadíssimo ao secretário Aluísio Mendes, e um dos favoritos a uma das vagas.

Também estão no páreo, com maior ou menor chance, os Tenentes-Coronéis Boaventurta Furtado, Mariano Almeida Neto, Carlos Augusto Castro Lopes, Luís Epitácio Borges Pacheco, Pedro Riobeiro dos Reis e Aldimar Zanoni Porto.

Mas é pouco provácvel que as promoções ocorram amanhã…

Marco Aurélio D'Eça

10 Comments

  1. Marcos, espero que a governadora Roseana,procure analizar o perfil, e os relevantes traballhos prestados a corporação de cada Ten. coronel. pois só assim ela terá condições de promover realmente quem tem compromisso com a segurança pública do nosso estado.Pois é muito fácil nesse momento de decisão,olhar somente para quem está na mídia,e esquecer os que já contribuiram.

  2. Esse tal de Emerson deve ser um dos babões desse Comandante. Ele tem que pedir pra sair, não tem moral pra nada. Isso contado aí é balela, ele é que quer emplacar os preguiçosos dele e não consegue, desrespeitando os antigões.

  3. Discordo do Antonio Luiz quando diz que o comandante geral não mandou a liminar para Parecer da PGE, com medo que lhe fosse recomendado a não cumpri-la e assim não poder promover seus protegidos. Como ele é a parte impetrada ele pode cumprir a liminar sem consultar a PGE, até porque a PGE apenas recomenda o que fazer, não obriga. A verdade mesmo, que eu soube na formatura, é que agora o comandante já prefere até nem promover mais ninguem, porque soube que os promovidos seriam oficiais que não lhe prestam continencia e sua situação no comando iria piorar ainda mais. Permanecem quatro coroneis bem mais antigos do que ele e chegam outros quatro que não lhe respeitam. Assim é melhor pedir para sair do que ser exonerado nas mudanças do 2º escalão previstas para janeiro.

  4. Incrível é a graaaande preocupação com promoções para os Oficiais Superiores, porém, ninguém quer enxergar – ou simplesmente querem tampar o sol com a peneira – a promoção dos Praças que estão há mais de 15, 20 e até 30 anos sem receber aquilo que lhes é garantido por lei. Dizer que isso é culpa da tão citada “falta de vaga” é um absurdo. Tanto, que se olharmos para o Estado do Tocantins, que creio não ter nem de perto as riquezas que o Maranhão possui, promoveu TODOS os militares, inclusive SOLDADOS que incluíram-se no ano de 2006. Fora também a grande lacuna entre o aumento salarial de lá com a miséria que é aqui. Na verdade, pra variar, os maranhenses são tão acostumados com a miséria que vivem que se apegam a uma promoção que não lhes dá nada mais que “status”, qualidade de vida que é bom, nada!!! Tenho que dar graças à Deus por estar hoje na PM, porém, do jeito que está é melhor procurar outra coisa mesmo. Pena…

  5. Concordo com Antonio Luiz na questão das vagas, pelos bastidores a briga não é só vaga, é de quem consegue levar o seu. quanto ao Trinta Jr. não adianta abrir vagas com projetos se na hora de ir embora querem ficar até cair os dentes, tem que colocar limites de tempo de seviço e pronto. Essa situação do Coronel ficar 8 anos no cargo é absurdo, também sou contra eles serem escurraçados dessa maneira, tem que mudar a legislação sem deixar brecha e cumpra-se.

  6. hoje conversava com um major onde ele relatava que o advogado agiu de má fé, pois sabia que para haver vaga seria necessario que no dia 05 de dezembro as vagas estivessem disponiveis, fato que não aconteceu e tem mais, segundo ele se o governo embarcar nessa loucura vai transformar a PMMA no pandemonio juducial, pois as vagas supostamente disponibilizada só poderiam ser preenchidas a partir de abril, quando o quadro abre novamente, fato esse suprimido na petição do advogado dos companheiros de curso de sargento do comandante geral. então marco vc tem razão, é pouco provavel que aconteça as promoções.

  7. D’eça, não poderá ter promoções de coronel nem amanhã, nem tão cedo, porque simplesmente não tem vagas. Essa liminar que o comandante recebeu por último, dada pela juíza de plantão, se baseou numa absurda fraude processual apresentada por um advogado desconhecido, para ajudar os tenentes-coronéis desesperados, pois o indeferimento do pedido do coronel Linhares foi cassado em sede de agravo pelo Dr. Jorge Rachid (2º grau) e foi exatamente essa decisão cassada do Dr. Megbel que foi apresentada maldosamente para a Juíza. Esse advogado, inclusive já esta sendo representado junto a OAB. A questão é tão absurda, que o comandante geral nem mandou, como deveria, a liminar para Parecer da PGE, com medo que lhe fosse recomendado a não cumpri-la e assim não poder promover seus protegidos, que não são os mesmos do secretário, nem os mesmos da governadora, nem os mesmos dos políticos. A briga seria bem melhor se houvesse vagas.

  8. CAPITÃO TRINTA JUNIOR 29/12/2011 – 18:31
    QUERIDO D’EÇA, GOSTARIA QUE POSTASSE ESSES NOSSOS PROJETOS QUE SOLUCIONAM AS VAGAS DA PMMA E COM MAIS JUSTIÇA, E NÃO ONERARIA EM QUESE QUE NADA PARA O ESTADO. O QUE FALTA NA VERDADE É BOA VONTADE. MANDE-ME SEU TELEFONE E E-MAIL POR FAVOR. O NOSSO É 88121607:

    PROPOSTAS QUE ENCAMINHAMOS A JÕAO ALBERTO DE SOUSA:

    ___________________________________________________

    MEDIDA PROVISÓRIA OU
    PODER EXECUTIVO

    DECRETO Nº _____, DE ___/____/2011

    Dispõe sobre os Quadros de Organização da Polícia Militar do maranhão, criação de cargos e funções, novos critérios de promoções de oficiais da PMMA, e dá outras providências.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 4.570, de l4 de junho de 1984,

    DECRETA:

    Art. 1º – Este Decreto reger-se-á até o prazo de normalização das promoções de oficiais da PMMA, que se encontra com seus quadros fechados por falta de planejamento proporcional entre o crescimento da população maranhense e o efetivo da PM, consoante critério dispo na lei atual de promoção de oficiais da PMMA (Lei nº 3.743, de 02 de dezembro de 1975).
    Art. 2º – Ficam criadas permanentemente as vagas (cargos) a mais nos postos: dez, para coronel PM; vinte, para tenente coronel; quarenta, para major; quarenta, para capitão. Já o posto de aspirante terá sempre as vagas tanto quanto for o número de cadetes aprovados no último ano do curso de Formação.
    Parágrafo único – as vagas referidas no caput deste artigo serão criadas conforme do disposto abaixo:
    I – para Coronel, ficam criadas 3 (três ) funções de Diretor das escolas militares de São Luís, Bacabal e Imperatriz; além de 3 (três) funções de Diretor das novas escolas militares de Barra do Corda, Chapadinha e Timom, que desde já ficam criadas. Além de 4 (quatro) funções de Gestor Policial Militar dos CIDS das áreas Norte, Leste, Oeste e Sul;
    II – para Tenente Coronel, ficam criadas 6 (seis) funções de Diretor Adjunto das escolas militares disposta no inciso I – 4 (quatro) funções de Gestor Adjunto Policial Militar dos CIDS referidos no inciso anterior e – 10 (dez) funções de P/5 (Chefe da 5º Seção – Relações Públicas dos Batalhões de Polícia Militar da Capital e Interior: 1º ao 10º Batalhão de Polícia Militar;
    III – para Major, ficam criadas 6 (seis) funções de Diretor Pedagógico das escolas militares – 8 (oito) funções de Coordenador Policial Militar de Área, sendo dois por CIDS – 26 (vinte e seis) distribuídos, 15 (quinze) funções de P/5 (Chefe da 5º Seção – Relações Públicas) das 1ª a 15ª Companhia Independente e 11 (onze) função de P/5 (Chefe Adjunto da 5ª Seção – Relações Públicas) do 1º ao 11º Batalhão de Polícia;
    IV – para Capitão, ficam criadas 6 (seis) funções de Subdiretor Pedagógico das escolas militares – 8 (oito) funções de Coordenador Adjunto Policial Militar de Área, sendo dois por CIDS – 26 (vinte e seis) distribuídos, 15 (quinze) funções de P/5 (Chefe Adjunto da 5º Seção – Relações Públicas) das 1ª a 15ª Companhia Independente e 11 (onze) função de P/5 (Chefe Auxiliar de Adjunto da 5ª Seção – Relações Públicas) dos 1º ao 11º Batalhão de Polícia;
    Art. 3º – Até a data de 21 de abril de 2016, e como forma de minimizar os prejuízos decorrentes do fechamento do quadro de oficiais ao longo das ultimas décadas, ficam reduzidos pela metade os interstícios dos postos para Major, Tenente Coronel e Coronel PM.
    Art. 4º – Fica estabelecido até a data de 21 de abril de 2017 a obrigatoriedade, preenchidos os requisitos de contribuição mínima previdenciária legal, para os oficiais do penúltimo e ultimo posto passarem compulsoriamente para reserva remunerada, ao atingirem trinta e dois anos de serviço, ou 53 anos de idade, em caso de 30 anos de serviço.
    Parágrafo único – Após a data do artigo anterior, deverá ser restabelecida a disposição anterior da lei de Promoção de Oficiais, caso não haja nova lei que a modifique ou disposição em contrário, a exceção do posto de Coronel PM, que preenchidos os mesmos requisitos previdenciários do art. 4º, somente poderá permanecer no posto pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, onde após completar este prazo passará compulsoriamente para a reserva remunerada.
    Art. 5º – Fica estabelecido, no caso do cargo de Major e Tenente Coronel, quando da passagem para a reserva remunerada, a promoção e percepção dos proventos do posto imediatamente superior ao atual. No caso do posto de Coronel PM, este passará à inatividade com 20% de vantagem de adicional de inatividade com base no seu provento devido na reserva remunerada.
    Art. 6º – As vagas oriundas desta lei dará ao mesmo tempo aos oficiais promovidos, além do respectivo cargo, o status de função especial.
    Art. 7º – Fica instituída a promoção na modalidade “Mérito Intelectual” na proporção de 20% das vagas existente na corporação militar para a ascensão aos postos de Major, Tenente Coronel e Coronel.
    Art. 8º – A referida promoção disposta no Art. 7º será conferida através de provas e provas e títulos aplicadas aos oficiais QOPM que preencham os critérios afetos à lei de Promoção de Oficiais.
    § 1º – As provas a que se refere esta lei serão aplicadas aos candidatos habilitados, através de prova objetiva com 70 quesitos, prova prática referente a uma peça processual penal militar/ administrativa, e cinco questões discursivas, nas disciplinas: PORTUGUÊS, RACIOCÍNIO LÓGICO, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESUAL MILITAR, DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INTERNA, as quais serão as mesmas matérias da prova objetiva.
    § 2º – As provas de títulos serão conferidas após a 2ª fase da prova, a cada título podendo somar-se no máximo duas titulações, nas pontuações seguintes:
    I – Doutorado: 2,0 (dois) ponto;
    II – Mestrado: 1,5 (um e meio) ponto;
    III – Especialização mínima de 360 h/a, 1,0 (um) ponto.
    § 3º Para o concurso mencionado neste artigo será elaborado pelo Comando da corporação o devido Edital, que estipulará as regras de aplicação, correção e classificação das provas, sendo obrigatoriamente realizado por Entidade reconhecidamente idônea, preferencialmente pessoa jurídica da União.
    Art. 9º – Fica instituída a nova forma da promoção por merecimento, revogando-se os antigos critérios subjetivos e elaborado pelo Secretário de Segurança e Comandante Geral novos critérios objetivos, sendo aquela promoção, a que conste apenas oficiais de uma única turma nos Quadros de Acessos e, no limite máximo de 20% da referida turma em critério de antiguidade a constar do quadro de acesso, completando-a com oficiais de outra, caso não possua número suficiente a turma anterior.
    Parágrafo único – a relação do quadro de acesso em alusão do caput deste artigo, será composta de oficiais por ordem de pontos objetivamente atribuídos no conceito onde preponderará a antiguidade sobre os demais critérios.
    Art. 10 – Os critérios de proporção das promoções dos oficiais da PM serão de três por antiguidade e uma por merecimento tradicional, sendo 20% a mais das vagas excedentes por merecimento intelectual
    Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se ou modificando-se as disposições contrárias a esta lei, especialmente a lei nº 3.743/75, decreto 11.964/91 Decreto nº 44.556/07 entre outras.

    _________________________________________________
    PROJETO 02:

    LEI Nº _____, DE ___/____/2011

    A Assembleia Legislativa decreta, e Eu sanciono no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei Estadual nº ______, de _____84, a seguinte Lei:

    LEI Nº:

    Dispõe sobre novos critérios de promoções de oficiais da PMMA e regulamentação básica, e dá outras providências.

    Art. 1º – Até a data de 21 de abril de 2016, e como forma de minimizar os prejuízos decorrentes do fechamento do quadro de oficiais ao longo das ultimas décadas, ficam reduzidos pela metade os interstícios dos postos para Major, Tenente Coronel e Coronel PM.
    Art. 2º – Fica estabelecida até a data de 21 de abril de 2017 a faculdade, preenchidos os requisitos de contribuição mínima previdenciária legal, para os oficiais do penúltimo e ultimo posto passarem para reserva remunerada, ao atingirem trinta e dois anos de serviço, ou 55 anos de idade, em caso de 30 anos de serviço e; compulsoriamente ao atingirem 56 ano de idade, preenchido os requisitos da contribuição previdenciária.
    Parágrafo único – Após a data estabelecida no artigo anterior, deverá ser restabelecida a disposição anterior da lei de Promoção de Oficiais, caso não haja nova lei que a modifique ou disposição em contrário, a exceção quanto ao posto de Coronel PM, que preenchidos os mesmos requisitos previdenciários do art. 4º, somente poderá permanecer no posto pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, onde após completar este prazo passará compulsoriamente para a reserva remunerada, independentemente de atingir esse requisito, estando já no último posto.
    Art. 3º – Fica estabelecido, no caso do cargo de Major e Tenente Coronel, preenchido os requisitos legais, quando da iminência da passagem para a reserva remunerada, a promoção e percepção dos proventos do posto imediatamente superior ao atual. No caso do posto de Coronel PM, este passará à inatividade com 20% de vantagem de adicional de inatividade com base no seu provento devido na reserva remunerada.
    Art. 4º – Fica instituída a promoção na modalidade “Mérito Intelectual” para a ascensão aos postos de Major, Tenente Coronel e Coronel.
    Art. 5º – A referida promoção disposta no artigo anterior será conferida através de provas e provas e títulos aplicadas aos oficiais QOPM que preencham os critérios de acessibilidade afetos à lei de Promoção de Oficiais.
    § 1º – As provas a que se refere esta lei serão aplicadas aos candidatos habilitados, através de prova objetiva com 50 (cinquenta) quesitos, nas disciplinas PORTUGUÊS, RACIOCÍNIO LÓGICO, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESUAL MILITAR, DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INTERNA; prova prática referente a uma peça de procedimento processual penal militar/ administrativo, e cinco questões discursivas, nas disciplinas DIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO CONSTITUCINAL e DIREITO PENAL/ PROCESSUAL PENAL.
    § 2º – As provas de títulos serão conferidas após a 2ª fase da prova, a cada título podendo somar-se no máximo duas titulações, nas pontuações seguintes:
    I – Doutorado: 2,0 (dois) ponto;
    II – Mestrado: 1,5 (um e meio) ponto;
    III – Especialização mínima de 360 h/a, 1,0 (um) ponto.
    § 3º – Para o concurso de ascensão mencionado neste artigo, será elaborado pelo Comando da corporação o devido Edital, que estipulará as regras de aplicação, correção e classificação das provas, sendo obrigatoriamente realizado por Entidade reconhecidamente idônea, preferencialmente de personalidade jurídica federal.
    § 4º – Os cursos regulares de formação e aperfeiçoamento oferecidos na corporação militar não serão contabilizados como títulos válidos no distribuído no § 2º deste artigo.
    Art. 6º – Fica instituída a nova forma da promoção por merecimento, revogando-se os antigos critérios subjetivos, onde pra tanto, serão elaborados pelo Secretário de Segurança e Comandante Geral novos critérios objetivos, sendo aquela promoção, a que conste apenas oficiais de uma única turma nos Quadros de Acessos e, no limite máximo de 20% da referida turma em critério de antiguidade, completando-a com oficiais de outra turma, caso não possua número suficiente a anterior.
    Parágrafo único – a relação do quadro acesso em alusão do caput deste artigo, será composta de oficiais por ordem de pontos objetivamente atribuídos no conceito onde preponderará a antiguidade sobre os demais critérios.
    Art. 7º – Os critérios de proporção das promoções dos oficiais da PM serão de três por antiguidade, uma por merecimento intelectual e uma por merecimento tradicional.
    Art. 8º – O Oficial que conste em quadro de acesso por merecimento, duas vezes consecutivamente ou três alternadamente, entre os dois primeiros colocados na lista de cesso, será promovido automaticamente por este critério e figurando em excedente no posto promovido.
    Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se para as promoções retroativas a dezembro de 2011, revogando-se ou modificando-se as disposições contrárias a esta lei, especialmente as leis nº 3.743/75, 6.513/95 e Decreto 11.964/91.

    CAPITÃO TRINTA JUNIOR 29/12/2011 – 18:32
    LEI Nº _____, DE ___/____/2011

    A Assembleia Legislativa decreta, e Eu sanciono no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei Estadual nº ______, de _____84, a seguinte Lei:

    LEI Nº:

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