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Adepol realiza debate sobre a PEC 37 e desmente afirmações do Ministério Público

fotoNa manhã desta sexta-feira (08), em comemoração ao dia da mulher, a Associação de Delegados de Policia do Maranhão (Adepol/MA), realizou um café da manha para associados, imprensa e demais autoridades.

Durante o encontro, foi realizada uma palestra pelo deputado federal Lourival Mendes (PTdoB) sobre a Proposta de Emenda Constitucional de numero 37 (PEC 37).

Alem do deputado, compuseram a mesa de debate, o presidente da Adepol, Marconi Lima, O presidente da Associação de Defensores Públicos do Maranhão e o desembargador federal, Alberto Tavares.

A Adepol realizou o evento com o intuito de declarar apoio a PEC de autoria do deputado Lourival Mendes e, sobretudo, esclarecer e desmistificar a proposta de emenda que vem gerando polemica por desconhecimento do assunto.

O debate foi pontuado de forma a atenuar toda a polêmica desnecessária que o Ministério Público vem fazendo, atitude que, de acordo com o deputado Lourival Mendes, “não é nobre”.

– É importante a participação da Adepol, tanto nacional, quanto a maranhense, na construção dessa desmitificação da PEC 37 e reafirmar que ela é a PEC da Cidadania e Não da Impunidade, como erroneamente o MP vem afirmando na mídia – classificou o parlamentar.

O professor e desembargador federal, Alberto Tavares também ressaltou a importância da PEC no que concerne ao papel de fato do Ministério Público:

– O Ministério Público é o órgão controlador da investigação e não o controlado. Ele não pode exercer as duas funções nem tem como assumir a investigação constitucionalmente falando. Quem um pouco de muito, faz muito de nada – concluiu.

Adriano Campos, presidente da Associação de Defensores Públicos do Maranhão, também participou da mesa e congregou com a argumentação dos demais, afirmando que a discussão gira em torno da integração e não da competição entre polícia, ministério e justiça.

O evento foi encerrado com várias homenagens às mulheres pelo seu dia, em especial às delegadas, que receberam presentes sorteados no local.

O presidente da Adepol anunciou ainda a sua ida à Brasília para uma conversa sobre a Proposta de Emenda com o primeiro assessor do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa.

– Vamos na próxima segunda, buscar um diálogo com o Supremo Tribunal e reafirmar o desejo para que a PEC finalmente seja aprovada – disse.

Um material didático entre a cartilha sobre a PEC 37 e a carta de declaração de apoio da Adepol à proposta de emenda foram distribuídos aos presentes. O texto original da PEC e demais informações são encontradas no site da Associação para download: http://www.adepolma.com.br/

Marco Aurélio D'Eça

8 Comments

  1. SE ESSA PEC É TÃO RUIM POR QUE JOSÉ AFONSO DA SILVA E IVES GANDRA SÃO FAVORÁVEIS A ELA ???

    SE ESSA PEC É TÃO RUIM PORQUE OAB, DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, JUÍZES E DESEMBARGADORES A ESTÃO APOIANDO ???

    CONTRÁRIOS A ELA SÓ PROMOTORES E PROCURADORES.
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    Editorial do IBCCRIM: O MP apresentando-se aos olhos dos menos avisados como única instituição incorruptível…

    Fonte: IBCCRIM

    Editorial do IBCCRIM

    Publicado em: 28-11-2012

    Com grande preocupação o IBCCRIM tem acompanhado o empenho de representantes do Ministério Público, inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal, em fazer prevalecer o entendimento de que possuem poderes de investigação criminal, apresentando-se aos olhos dos menos avisados como única instituição incorruptível e capaz de enfrentar o crime organizado.

    Para sustentar que dispõe de poderes investigatórios no âmbito penal, o Ministério Público serve-se de interpretação isolada e distorcida de incisos que integram o art. 129 da Constituição Federal. Aduz, ademais, que tais poderes são implícitos, já que são inerentes às suas funções constitucionais.

    Argumenta que a investigação criminal não é monopólio da Polícia Judiciária. E chega ao extremo de defender que quem pode o mais (promover ação penal pública) pode o menos (presidir inquérito policial), esquecendo-se de que as funções de investigar e de acusar são bem distintas. A esses argumentos acrescenta-se outro de ordem prática, freqüentemente explorado na imprensa: a ineficiência da polícia judiciária nas investigações penais.

    Outra vertente menor, reconhecendo tacitamente a inexistência desses poderes, objetiva emendar o texto constitucional para que dele conste, entre as funções institucionais do Ministério Público, a de promover a investigação criminal.

    O problema é que sob nenhum prisma, de que se examine a matéria, mostra-se adequada a atribuição de poderes investigatórios penais ao órgão ministerial. Não é, como pretendem alguns, o argumento histórico ou a tradição que determinam essa conclusão.

    Sob o aspecto jurídico, as interpretações sistemática, lógica e, até mesmo, gramatical do art. 129 da Constituição Federal não permitem extrair outra conclusão exceto aquela de que o Ministério Público não possui poderes para a investigação criminal.

    O texto é claro e expresso ao indicar, como função institucional ministerial, a promoção da ação penal pública, do inquérito civil e da ação civil pública. Quanto ao inquérito policial, limita-se a atribuir ao Ministério Público a requisição de sua instauração. Nesse particular, não tem lugar a regra de hermenêutica dos poderes implícitos. In claris non fit interpretatio.

    Além disso, a função de apurar as infrações penais foi expressamente atribuída no próprio texto constitucional às polícias civis e à polícia federal, no art. 144.

    É certo que a investigação não constitui monopólio da Polícia Judiciária, mas não é menos correto que o deslocamento dela para outros órgãos somente ocorre diante de expressa previsão constitucional e/ou legal, em hipóteses absolutamente excepcionais (v.g., as Comissões Parlamentares de Inquérito, a investigação, pela autoridade judiciária, de delitos praticados por membros da Magistratura).

    Examinando-se a Constituição Federal, verifica-se que a exclusão da investigação criminal das funções ministeriais foi deliberada e proposital: por meio dela, mantém-se o imprescindível equilíbrio com as demais instituições envolvidas na apuração das infrações penais: a Polícia Judiciária, o Poder Judiciário e a Advocacia.

    No sistema constitucional, incumbe à Polícia Judiciária investigar os delitos; ao Ministério Público promover a ação penal pública — requisitando para tanto da Polícia Judiciária sob o crivo do Poder Judiciário as diligências necessárias —, e à Advocacia zelar pela observância dos direitos fundamentais do investigado e pela legalidade do procedimento, socorrendo-se do Judiciário nessa tarefa.

    A atribuição de poderes investigatórios, na esfera penal, ao Ministério Público conduziria ao esvaziamento das funções da Polícia Judiciária e também ao seu desprestígio, inclusive político, com sérias consequências sociais na medida em que, diuturnamente, é para as Delegacias de Polícia que se dirige a população diante de uma ocorrência de natureza criminal. Poderá ela fazer o mesmo junto ao Ministério Público?

    Mesmo que se superasse a questão constitucional, admitindo que o órgão ministerial promovesse as investigações penais, teria ele condições técnicas de realizá-las? Suportaria toda a carga de inquéritos que são rotineiramente instaurados pela Polícia Judiciária, realizando as incontáveis diligências que são necessárias? Ou escolheria aquelas que pretende desenvolver, sobretudo as que são foco da imprensa, institucionalizando duas categorias de investigação: as de primeira e as de segunda classe, sendo que as últimas, por óbvio, seriam presididas pela Polícia Judiciária?

    Em acréscimo, seriam inegáveis os prejuízos para a investigação e para a atividade acusatória a ser desenvolvida no processo penal: de um lado, é uma utopia imaginar que o Ministério Público — titular da ação penal — não conduziria a investigação com nítido enfoque acusatório, em detrimento dela mesma, podendo produzir resultados viciados quanto à apuração da verdade; e, de outro, a presidência de investigações criminais pelo Ministério Público atingiria em cheio a imparcialidade da acusação a ser deduzida na ação penal.

    O argumento da ineficiência policial também não socorre a tese ministerial. É paradoxal que o Ministério Público detenha o controle externo da atividade policial, com autorização constitucional expressa, e mesmo assim pretenda atribuir, com exclusividade, à Polícia Judiciária a responsabilidade pelo fracasso do sistema investigatório em vigor.

    Além disso, a experiência tem demonstrado que o Ministério Público, quando investiga, age de forma totalitária e contrária às suas próprias funções institucionais: seleciona a dedo as investigações que pretende realizar; abandona por completo o regramento estabelecido no Código de Processo Penal; preside procedimentos que não são dotados de publicidade, nem da mínima transparência, uma vez que rotineiramente não são submetidos a regular distribuição no Poder Judiciário, sendo os advogados sistematicamente impedidos de examinar as peças que os integram, a pretexto de sigilo decretado ao arrepio da lei.

    Nesse quadro, além da patente inconstitucionalidade da atribuição de poderes investigatórios criminais ao Ministério Público, verifica-se que nem mesmo na prática ela se justifica, porque constitui verdadeiro desserviço ao Estado de Direito.

  2. olha q legal os semi-deuses(MP)*, qerem continuar discumprindo a constituicao, oh intocaveis, incorruptiveis, oh seres supremos, acima do bem e do mal, iluminados, nostradamus previu a chegada MP, como os imaculados salvadores do universo, einstei criou a teoria da justica suprema M+P= justica, buda sentou e chorou por naum ser tao puro, homer simpson entrou em choq ao saber q os membros do MP podem mentir melhor do q ele. Quanta arrogancia para quem naum passa d advogadn do estado.

  3. Como promotores TQQ (que só trabalham Terça, quarta e quinta) vão conseguir cumprir suas atribuições e ainda por cima investigar?
    Quem vai investigar promotores quando praticam crimes? Quem investigaria os abusos das “investigações ministeriais”?
    Quantas denuncias ineptas, quantos processos criminais dormitam nos confortáveis e climatizados de nosso promotores.
    Vamos acabar com essa busca desenfreada por poder senhores promotores.
    Promotor tem é que brigar pelo cumprimento da Lei, e não pela sua distorção.
    Alguém aí pode citar três investigações criminais de promotores maranhenses que deram algum resultado?
    TQQ?

  4. Até que enfim alguém conseguiu ver além do rótulo brilhante e maldosamente criado pelos especialistas em marketing do ministério público.
    Quando a discussão sai da superfície e do “terrorismo” psicológico (tais como: os corruptos vão ser soltos; os bandidos vão invadir sua casa e estuprar sua mulher e filhas; o mundo vai acabar em 31.12.2012,etc) e se aprofunda, os promotores ficam sem argumento.
    Vou te apresentar uma questão para reflexão. Você sabia que promotores de justiça tem foro privilegiado até para responder em sede de Habeas Corpus? Na prática isso significa que enquanto conduz uma investigação em Balsas, por exemplo, o Delegado em um eventual habeas corpus responde perante o juiz da cidade. Já na mesma cidade de Balsas, se o promotor tivesse o poder de investigar, e nessa “investigação” praticasse algum abuso de poder, responderia a um simples habeas corpus perante o Tribunal de Justiça! Isso significa que o investigado de Balsas teria que “se virar” e providenciar um advogado para atuar em sua defesa em São Luís e outro para acompanhar a “investigação” em Balsas.
    E isso vale tanto para o investigado rico quanto para o investigado pobre.
    Você acha que o pobre tem alguma chance contra o poderoso promotor de justiça?
    Meu caro, o MP viraria um poder absoluto e nós sabemos que o poder tende a corromper e o poder absoluto corrompe absolutamente.

  5. PREZADO MARCO D’EÇA,

    A ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO MARANHÃO (ADEPOL/MA) SOLICITA QUE VOSSA SENHORIA DISPONIBILIZE ESPAÇO NESTE CONCEEITUADO BLOG PARA QUE FAÇAMOS A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DA PEC 37 (DA CIDADANIA E DA LEGALIDADE), COM O PROPÓSITO DE VERDADEIRAMENTE INFORMAR A POPULAÇÃO MARANHENSE E A IMPRENSA, CONTRA A CAMPANHA DE DESINFORMAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE BUSCA CONFUNDIR A POPULAÇÃO FAZENDO VERDADEIRO TERRORISMO.
    PARA TANTO, INFORMO MEU EMAIL ([email protected]) e telefone (9112-2930), ao tempo em que aguardo breve retorno, com endereço eletrônico e telefone de contado.
    saudações,

    MARCONI CHAVES LIMA
    PRESIDENTE DA ADEPOL / MA

    Resp.; Meu email: [email protected]
    Telefone: 8119 2166

  6. Ora, se os delegados não conseguem apurar nem metade das ocorrências, como querem ficam com exclusividade de investigação? Quem vai investigar os policiais e outros delegados quando praticam crimes????? Porque têm medo que o Ministério Público investigue? Quanto mais gente investigando melhor pra sociedade. Quantos crimes ficam sem investigação, quantos inquéritos estão sem conclusão… Vamos dar um basta à impunidade! Delegado tem que brigar é por melhores condições e não para ficar com um encargo que não da conta!

  7. O Mp não cumpre nem o expediente no interior, pois trabalham de terça a quinta após o almoço, (TQQ), e ainda querem investigar. Isto é, somente vão querer investigar o que der mídia e os com dinheiro e o pobrezinho é que se lasque. MP me compre um bode, procure sanar seus problemas primeiro. Não existe previsão na CF para vcs investigarem.

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