O relatório do Ministério Público chama atenção, inclusive, para a possibilidade de existência de uma rede de proteção em torno de Capita, por suposto “envolvimentos comprometedores” dele com “terceiros”.
– Sua conduta dá ensejo a vislumbrar que o mesmo, agora, nesse momento processual, está sendo “blindado”, pelo fato de ter envolvimentos comprometedores com terceiros – afirma o promotor, que orienta a polícia a requerer “maiores diligências para fundamentar a acusação no Júri”.
No entendimento de Luiz Carlos Duarte, Fábio Capita tinha como papel na organização criminosa de Gláucio Alencar dar proteção às ações, sobretudo as de Júnior Bolinha.
– Sujeito oculto, mas de elevado valor na consecução da atividade criminosa do bando, o acusado “Fábio Capita” soube bem articular para que os fatos viessem a se desenrolar de forma eficaz. Não só isso, mas como policial agiu de forma eficiente, trabalhando no sentido de apagar todas as evidências de prova indiciária do crime – acusa o promotor.
Nem o fato de a polícia não ter conseguido provar que arma usada no crime de Décio Sá tinha vinculação com Capita parece ter convencido o representante do Ministério Público.
Ao contrário, ele ainda faz um comentário sobre o assunto:
– (…)É de todos conhecido que essas armas ilegais passam com grande facilidade nas mãos de policiais, por conta do grande número de apreensões.
Ao final da qualificação do pedido de pronúncia de Fábio Capita, Luiz Carlos Duarte volta ao tema da suposta tentativa de facilitação da vida do policial, destacando a mudança de depoimento de alguns acusados.
– Essa capacidade de quererem facilitar a vida de Fábio Capita fica bem evidente quando há uma mudança dos depoimentos dos executores; primeiro do Jhonathan e segundo do Elker. Assim, não se pode deixar de inferir uma estreita ligação desse acusado com outros réus neste processo – afirma o representante do Ministério Público.
O MP entende que Capita deve ser pronunciado a Júri Popular pelos crimes de: Homicídio Qualificado (artigo 121 do Código Penal) mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo torpe (§ 2º, inciso I), à traição, de emboscada ou mediante dissimulação (inciso IV do mesmo artigo) com concurso de pessoas (Artigo 29 do CP).