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Ministério Público desqualifica tese de “quadrilha” levantada pela polícia para os acusados do caso Décio Sá…

No entendimento do promotor Luís Carlos Duarte, oito dos envolvidos no homicídio apenas concorreram, cada um ao seu modo, para a prática do crime (artigo 29 do Código Penal), mas não formaram quadrilha para este fim. Já os policiais inocentados por ele no homicídio, foram enquadrados por formação de quadrilha, mesmo sendo apenas dois

 

Miranda e Gláucio: homicídio, mas não quadrilha

O promotor Luís Carlos Duarte usou os crimes de Homicídio Qualificado e suas agravantes (artigo 12 do Código Penal) para enquadrar os acusados que tiveram parecer favorável de pronúncia a Júri Popular no caso Décio Sá.

Mas o representante do Ministério Público não acatou a tese da polícia, de Formação de Quadrilha ou bando (artigo 288 do CP).

Luís Carlos Duarte preferiu enquadrá-los no artigo 29, que trata do Concurso de Pessoas para a prática de  crimes.

Alcides e Durans: quadrilha, nas não homicídio

Nos artigos 121 e 29 do Código Penal foram enquadrados Gláucio Alencar; seu pai, José Miranda; José Raimundo Charles Chaves Júnior, o Júnior Bolinha; Jhonathan de Sousa Silva; Fábio Aurélio Capita, além de Marcos Bruno Silva, Shirliano Graciano e Elker Veloso.

Curiosamente, os policiais Alcides Nunes da Silva e Joel Durans Medeiros, que se livraram da acusação pela morte de Décio Sá, foram enquadrados no crime de Formação de Quadrilha ou Bando.

Buchecha, livre de todas as acusações

É o seguinte o enunciado do crime de Quadrilha: “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. (artigo 288 do CP).

O representante do Ministério Público, portanto, entendeu que os oito acusados com pedido de pronúncia a Júri não formaram quadrilha.

Mas entende que os dois policiais podem ser enquadrados como quadrilheiros.

Dos 11 acusados arrolados neste processo, apenas Fábio Aurélio do Lago, o Buchecha, escapou de todas acusações, por falta de provas.

O MP pediu a sua “impronúncia”…

 

 

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