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In Dubio Pro Societate…

O enunciado acima é de um princípio jurídico brasileiro, segundo o qual, mesmo que um juiz não tenha a certeza, mas esteja convencido pessoalmente da materialidade do fato, e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado a Júri Popular, para que a própria sociedade decida pela condenação ou não do acusado.

É o princípio do In Dubio Pro Societate que o Ministério Público usa como argumento no parecer de pronúncia dos acusados pela morte do jornalista Décio Sá.

De acordo com o relatório do promotor Luís Carlos Corrêa Duarte, o In Dubio Pro Societate é uma espécie de contraponto ao princípio do In Dubio Pro Reo, aquele, segundo o qual, em caso de dúvida, o acusado deve ser sempre beneficiado.

Em suas decisões sobre casos parecidos com o de Décio Sá, quando acusados recorrem da pronúncia, alegando indícios insuficientes, o Superior Tribunal de Justiça também tem adotado o princípio do In Dubio Pro Societate.

Alega o STJ, entre outras coisas, que, para mudar uma pronúncia, é necessário aprofundar-se nos autos, o que denotaria demora desnecessária na tramitação do processo.

A modificação do que ficou consignado nas instâncias ordinárias, quanto à presença de indícios suficientes de autoria (grifo do texto) implica no reexame aprofundado dos fatos e documentos integrantes dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária – é o que aponta decisão do STJ, citado na peça do Ministério Público maranhense.

Em outras palavras: ainda que haja dúvidas em relação a autoria do caso Décio, se o juiz tiver convencimento da participação, baseado unicamente no que leu e ouviu do caso – da polícia, das testemunhas, na imprensa… – ele pode pronunciar os acusados a Juri, para que a sociedade decida.

Assim funciona o In Dubio Pro Societate.

O que alguns juristas chamam de “Estigma de Pilatos”…

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