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Não há quadros para as vagas abertas por Flávio Dino na PM…

Com exceção dos 268 reprovados que recorreram à Justiça, nenhum outro candidato que participou do concurso de 2012 está apto a ser chamado pelo governo, a menos que o Edital seja alterado fora do prazo, abrindo grave precedente para os próprios concurseiros

 

Se levar a cabo a decisão de chamar 1 mil participantes do último concurso da Polícia Militar e Bombeiro Militar para as demais etapas do concurso, o governo Flávio Dino poderá cometer uma grave adulteração no Edital do próprio concurso.

E isso abrirá precedentes para infinitos recursos dos demais que se sentirem habilitados e não forem chamados.

O problema está no próprio Edital Segep nº 03, de 10 de outubro de 2012, que estabeleceu as regras do concurso, realizado pela Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com o documento, foram abertas duas mil vagas para soldado PM, sendo 1980 de soldados combatentes e outras 20 de músico. Para os Bombeiros, abriram-se 150 vagas de soldados, mas 5 vagas de bombeiro especialista e 1 vaga de músico. Pelas regras, estariam aprovados todos os que acertassem 40% das respostas.

Leia aqui o Edital do concurso de 2012…

Leia aqui o Decreto assinado por Flávio Dino…

Para efeito de segunda etapa, que consistia na prova física, o edital estabeleceu que seriam chamados até 3 mil aprovados para soldado PM e três vezes o número de vagas dos demais cargos, obedecendo os critérios de desempate estabelecidos.

E assim fez o governo Roseana Sarney (PMDB), chamando todos os candidatos possíveis de serem chamados.

Desta forma, a menos que o governo Flávio Dino decida chamar os reprovados,  não há mais nenhum participante deste concurso apto a ingressar nas demais fases,  à exceção daqueles 268 que ingressaram na Justiça após desclassificação em uma das etapas.

Mas, para estes, o próprio Decreto nº 30.615, de 2 de janeiro de 2015 – assinado por Flávio Dino – já estabeleceu regras exclusivas pra a convocação:

– A análise administrativa de candidatos inicialmente considerados reprovados, que ingressaram com ações judiciais até a presente data, será analisada por comissão (….) que terá por objetivo analisar caso a caso os motivos da reprovação e os argumentos usados judicialmente, propondo acordos que serão submetidos à homologação judicial, quando cabível – diz o artigo 2º e seu Parágrafo Único.

Portanto, se Flávio Dino quiser mesmo chamar mil novos soldados PMs, terá que realizar novo concurso.

Caso contrário, o governo terá manipular  o Edital, o que é ilegal, e arcar com as consequências das ações daqueles que ficarem de fora da lista.

É simples assim…

Marco Aurélio D'Eça

8 Comments

  1. Francamente..votei no flávio dino com esperança de ele lançar concurso ainda esse ano..e agora ele fica dando oportunidade pra reservista..to indo pra são paulo fazer concurso pq nosso estado só apresenta concurso pra pm de seis em seis anos..brincadeira..outra coisa gente: esses excedentes tem q começar a brigar é pela realização de outro concurso e estudar pra passar com uma pontuação boa.

  2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo … pessoal o concurso da PM já foi homologado definitivamente, e a jurisprudencia do STF diz que o edital só pode ser alterado caso o concurso ainda não tenha sido homologado … isso pode da uma longa briga na justiça, na minha opinião flavio dino devia logo era fazer um novo concurso !!!

  3. Tem que haver um novos concurso, gerando e dando novas oportunidades ao povo … minha opinião

  4. Concordo com vc Marco, a forma mais correta de se agir neste momento é a realização de um novo concurso, digo isso no meu ponto de vista.

  5. Nobre Marco ,

    Aprendi que antes de divulgar qualquer informação , o responsável pela mesma deveria estudar e analisar um pouco mais a fonte.
    Você esta totalmente equivocado quanto a esse concurso.

    Eu como leitor de diversos blogs, tenho o seu como parcial e incoerente. Um ridículo formador de opinião, que usa o fator de beneficiamento próprio para promover as incertezas na população.
    Tenho certeza que tu não dormes com a consciência tranquila toda noite.
    Não participo de nenhum partido politico e tão pouco depende de favor de algum … Mas quando um Governador estipula tal decreto , respaldo jurídico deve ter.

    Caso estejas tirando de exemplo como seu grupo falido , ai sim , tens razão.

    Resp.: tsc, tsc, tsc, tsc, tsc….

  6. TOTALMENTE ABSURDO! SE FOR PRA CONTRATAR QUEM REPROVOU NO TAF PORQUE NAO CONTRATAR QUEM REPROVOU NA PROVA ESCRITA????

    VOU PROCURAR UM BOM ADVOGADO PRA ANALIZAR A SITUAÇÃO E SE CASO NECESSARIO ENTRO NA JUSTIÇA SIM ORA SE ENTRO..

  7. Edital é pra ser seguido, por aí se ver o despreparo…
    Enquanto Gil Cupim ignora o edital do concurso público de 2011 não nomeando os aprovados dentro das vagas até hoje centenas de pais de família estão desesperados…

  8. RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO. SERVIÇOS DE TABELIONATO E REGISTRO. PROVA DE TÍTULOS. ALTERAÇÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ADIN 3580/MG. STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO.
    1. Em exame recurso ordinário interposto por Ana Maria Rezende de Campos Almeida contra acórdão assim sumariado: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE REGISTRO. EDITAL. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS RESPEITADOS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme lições doutrinárias e entendimento jurisprudencial, é lícito à Administração alterar condições e/ou requisitos estabelecidos pelo Edital de concurso público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos e legislação em vigor, visando melhor atender ao interesse público. 2. Denega-se a ordem. Rejeitados embargos declaratórios opostos posteriormente. A recorrente alega em suma a) violação dos princípios da publicidade, legalidade e motivação do ato administrativo; b) impossibilidade de a Administração alterar o edital com o certame já em andamento; c) a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a ADI n. 3522/RS não justifica a mudança das regras do edital referentes ao concurso de remoção que já havia se iniciado e não possui efeito vinculante.
    2. O julgamento prolatado pelo Plenário do STF, ao deferir medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3580/MG – que foi proposta pela Procuradoria Geral da República contra a Lei mineira de n. 12.919 d 1998 STF, gera efeito vinculante para o concurso emandamento, pois não foram apreciados os títulos dos candidatos, não havendo ainda homologação do referido certame.
    3. “É lícito à Administração, tendo em vista a conveniência e o interesse público, alterar, a qualquer tempo, unilateralmente, as regras estabelecidas para uma das fases do concurso publico, sem qualquer ofensa ao direito (adquirido) dos candidatos. (RMS 1128/PR, DJ 29.03.93)” (RMS nº 10.326/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 31.05.99, p. 164) (RMS nº 24.869/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01/02/2008).

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