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Lideranças de seis partidos orientam plano de governo de Eliziane…

Eliziane enre José Reinaldo, do PSB, Rubens Bueno, do PPS e Waldir Maranhão, do PP

Eliziane entre José Reinaldo, do PSB, Rubens Bueno, do PPS e Waldir Maranhão, do PP

A deputada federal Eliziane Gama (Rede) já tem a contribuição de lideranças de pelo menos seis partidos na composição do seu plano de governo para a disputa da Prefeitura de São Luís.

A parlamentar conversa com membros da própria Rede e do PPS, PSB, PP e PR.

Esta semana, ela recebeu militantes do Partido da Mulher Brasileira (PMB), que também foram convidados para contribuir na formatação do plano.

A deputada com represenetantes do PMB

A deputada com representantes do PMB

Eliziane tem o apoio declarado do presidente do PP, deputado federal Waldir Maranhão, e do deputado federal José Reinaldo Tavares, do PSB.

Também tem simpatia e colaboração de vários membros do PPS, seu ex-partido.

A deputada espera envolver outras legendas em seu projeto para São Luís, independentemente de ideologia ou posicionamento político no estado.

Ela espera apresentar seu plano antes do início efetivo da campanha  em São Luís.

Marco Aurélio D'Eça

5 Comments

  1. Eliziane com essas companhias não precisará nem de adversários nas eleições. kkkkkk

  2. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 269, I) para condenar a parte requerida CÉSAR BELLO ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, em favor da autora PAULA STUDART QUINTAS LOBÃO, bem como para confirmar a tutela antecipada que determinou a retirada das fotografias e publicações postadas no blog de autoria do requerido, nos dias 17/07/2014 e 04/08/2014. Nos termos do artigo 398 do Código Civil e da súmula 54 do STJ, os juros de mora nas indenizações por danos morais, quantificados no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), devem ser computados a partir da data do evento danoso. No que tange à correção monetária, esta ocorre a partir da data desta sentença, pois que passa a ser contato quando do arbitramento do valor da indenização, nos termos da súmula 362 do STJ. O índice de atualização monetária é o INPC, divulgado pelo IBGE, conforme artigo 4º da Lei n. 8.177/91. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição. São Luís, 20 de agosto de 2015. Juíza Lorena de Sales Rodrigues Brandão Auxiliar funcionando na 13ª Vara Cível Resp: 146043

  3. Restou cristalino que, durante as postagens o requerido utiliza expressões de duplo sentido, entre aspas, que buscam comprometer a imagem e decoro da autora, sem apresentar interesse público na sua divulgação, com o claro intuito de depreciar a requerente. Note-se que em alguns trechos das postagens o requerido utiliza expressões chulas, ofensivas e debochadas, sendo nítida a intenção deliberada da ré em causar ofensa à imagem e à honra do demandante. Desse modo, importa salientar que as declarações injuriosas ficam delineadas quando o requerido desborda dos limites razoáveis de seu direito à manifestação de expressão e passa a ofender diretamente a parte autora. Ademais, destaque-se que a requerente é uma pessoa pública, bastante conhecida na cidade e que a sua imagem é deveras importante para o bem suceder de suas atividades. Vale lembrar ainda que tais comentários foram publicados em um blog na internet, portanto, a velocidade com que tais informações circulam no meio virtual torna indispensável um maior dever de cuidado com o conteúdo do que se publica, a fim de evitar máculas à honra e à imagem das pessoas. Dessa forma, percebe-se que as postagens do requerido não só alvejaram a honra subjetiva da requerente, mas também, e sobremaneira, a sua reputação social. Convém destacar que apesar do requerido ter afirmado em sua peça de defesa que muitas imagens foram postadas pela própria autora, deixou de acostar qualquer prova nesse sentido. Vale lembrar que ao artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que a Constituição Federal erigiu ao patamar de direito fundamental, expresso em seu artigo 5º, inciso X, o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Nesse passo, o Código Civil ao regulamentar tal previsão determina, em seu artigo 186 que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E o artigo 927 também do CC complementa tal entendimento ao estabelecer que: “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesse sentido, observa-se que a reparação referente a danos morais tem o escopo precípuo de compensar a dor suportada, reveste-se, portanto, muito mais de um caráter lenitivo do que de uma busca por refazer a situação anterior ao malfadado ato. No caso em tela, ante a existência do ato ilícito, do dano, do nexo causal e do dolo, está devidamente configurada a obrigação de indenizar a autora. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em um valor suficiente e razoável a fim de compensar os danos suportados pela parte autora, ao mesmo tempo em que desestimula ilegalidades desse jaez. Desta feita, para quantificar o valor da reparação, é necessário mensurar o grau de lesividade da conduta, bem como a capacidade econômica do requerido. Entendo, portanto, que a reparação deve ser aferida no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

  4. SENTENÇA PAULA STUDART QUINTAS LOBÃO moveu ação de indenização por danos morais em face de CÉSAR BELLO, com pedido de tutela antecipada para remover as fotografias e os comentários ofensivos, sob o argumento de que teve sua imagem denegrida pela veiculação de declarações negativas e com intenção dolosa de atingir a sua honra e imagem, no blog do requerido. A autora afirma que no dia 17/07/2014, o requerido fez quatro postagens em seu blog, publicando fotos da autora fora do contexto artístico e com títulos difamatórios e injuriosos. Posteriormente aditou a inicial para demonstrar que foram feitas novas ofensas à sua honra nas postagens do requerido no dia 04/08/2014, pedindo a retirada imediata das fotos e comentários maldosos e ofensivos. Em decisão de fls.30, foi concedida a tutela antecipada pleiteada na inicial. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 42-44, aduzindo que as fotos objeto da ação foram postadas há bastante tempo na internet e que a própria autora publicou várias delas na internet. Pede ao final a improcedência da ação. A autora apresentou réplica às fls. 51/52, afirmando que os fatos narrados na inicial são incontroversos, vez que não refutados pelo requerido na peça de defesa. Pede o julgamento imediato da lide. Intimadas as partes para informar se desejavam produzir provas, mantiveram-se silentes. Os autos foram, então, conclusos para sentença. Decido. A presente demanda gravita em torno da perquirição acerca do dever da parte ré em indenizar a autora pelas fotografias e declarações ofensivas proferidas no blog do requerido na internet, as quais são ditas desabonadoras da honra desta. Inicialmente, convém destacar que assiste razão à parte autora, uma vez que restaram devidamente demonstrados os danos morais por esta suportados, ante a existência e a publicação de fotografias e declarações ofensivas à sua honra e à sua imagem, no blog de autoria da parte requerida, com a cristalina intenção de fazê-las. Vale lembrar que a Constituição Federal traz no bojo de seus direitos fundamentais, elencados no artigo 5º, a premissa de que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Porém, de outra banda, assegura também, no inciso V, o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou à imagem”. Nessa esteira, quando direitos fundamentais – como a liberdade de pensamento e à sua livre manifestação e a preservação da imagem e da honra – estão em rota de colisão, deve-se, de forma razoável, proceder à ponderação de tais valores e analisar o caso concreto, a fim de garantir a efetividade da jurisdição. É fato incontroverso a existência de postagens de fotos da autora e das declarações do requerido em seu blog, ante as alegações da autora e a confirmação da parte ré, que se limita a dizer que a autora já havia postado algumas daquelas fotografias. No caso em tela, da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que o requerido extrapolou no direito de manifestação do pensamento, liberdade de expressão e informação. Houve, em verdade, excesso do requerido, vez que em algumas publicações e fotografias transbordam os limites dos direitos de expressão e informação, violando desarrazoadamente a intimidade da requerente e alvejando diretamente a sua honra.

  5. Eliziane se alia com qualquer um para tentar vencer essas eleições, vide esse Waldir Maranhão, um dos mais corruptos marnhense. Meu voto ela não terá, garanto!

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