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Governo Flávio Dino quer criar a figura do policial temporário…

Intenção do governador é realizar seletivo para contratação de pessoal que atuaria por, no máximo, dois anos, na PM e na Polícia Civil

 

Flávio Dino conseguiu nomear menos de 700 PMs por ano; agora, quer criar policiais temporários

Já sem margem para usar na PMMA o concurso realizado na gestão da ex-governadora Roseana Sarney (PMDB), o governo Flávio Dino (PCdoB) estuda agora a adoção de uma prática inusitada.

A cúpula da Segurança Pública quer implantar a figura do policial temporário no Maranhão.

De acordo com o que apurou o blog, a ideia se baseia em experiência adotada no estado de São Paulo, mas enfrenta críticas, sobretudo pela qualificação de um pessoal que, depois, será expurgado naturalmente do setor.

O problema para Flávio Dino é a sua promessa de dobrar, em quatro anos, o efetivo da Polícia Militar. Ou seja, entre 2015 e 2018, ele garantiu que a tropa de 11 mil homens, registrados em 2014, passaria para nada menos que 22 mil.

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Ocorre que, para isso, ele vem se utilizando, desde que assumiu o governo, da chamada lista de espera de um concurso realizado ainda na gestão de Roseana.

Foi assim que conseguiu nomear cerca de 2,5 mil policiais civis e militares.

Mas o prazo deste concurso acabou e Dino não tem mais tempo hábil para realização de outro concurso.

A figura do policial temporário, porém, é de surpreender os especialistas em segurança…

Marco Aurélio D'Eça

7 Comments

  1. O que tem de errado nisso? Em São Paulo já acontece isso. Eles não inventaram o ovo.

    • Totalmente errado e inconstitucional, estude um pouco mais, em SP os “militares temporários” por saberem dessa inconstitucionalidade, entraram na justiça e mais de 5 mil adiquiriram o direito de passarem a ser de carreira.

  2. Eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre essa ANORMALIDADE que querem implantar no Maranhão, conforme demonstra a matéria, ressaltando que esse entendimento foi firmado no bojo do julgamento da ADIN 5163, portanto, não acredito que Sua Excelência que outrora foi Juiz Federal, se furtará de adotar tal providência, no entanto, não é difícil de acontecer, principalmente em razão da INCONTESTE INCOMPETÊNCIA E DESPREPARO de muitos dos seus auxiliares, dentre os quais o Secretário de Segurança, os dois Coronéis que compõem o comando da PMMA, e agora o mais novo membro, o pateta nomeado Procurador Geral do Estado.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.882/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO (SIMVE). INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL IMPOSITIVA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ART. 37, II, E 144, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: OFENSA AOS ARTS. 37, II, IX, E 144, CAPUT, DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI ESTADUAL QUE CONTRARIA NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conquanto instituições públicas, pressupõem o ingresso na carreira por meio de concurso público (CRFB/88, art. 37, II), ressalvadas as funções administrativas para trabalhos voluntários (Lei nº 10.029/2000), restando inconstitucional qualquer outra forma divergente de provimento. 3. À luz do conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição da República e da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (RE 658.026, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2014), a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade: (i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser temporária; (iv) o interesse público deve ser excepcional; (iv) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária. 4. No caso sub examine, não há qualquer evidência de necessidade provisória que legitime a contratação de policiais temporários para o munus da segurança pública, mercê de a lei revelar-se abrangente, não respeitando os pressupostos básicos de norma que almeja justificar a sua excepcionalidade frente à regra da Carta Magna (CRFB/88, art. 37, II e IX). 5. A competência legislativa concorrente entre a União e os Estados-membros (CRFB/88, art. 24), nos casos em que cabe àquela estabelecer normas gerais (§ 1º) e a estes normas suplementares (§ 2º), submete-se ao exame de constitucionalidade em sede de fiscalização normativa abstrata quando configurada inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes do Plenário:; ADI 1366 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 20-09-2012; ADI 2656/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 01.08.2003; ADI 311 MC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 14-09-1990. 6. É que afronta o texto maior lei estadual que regule fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, atentando contra as normas gerais de competência da União em manifesta usurpação de competência (CRFB/88, arts. 22, XXI, e 24, § 2º). 7. É inconstitucional, por vício formal, lei estadual que inaugura relação jurídica contraposta à legislação federal que regula normas gerais sobre o tema, substituindo os critérios mínimos estabelecidos pela norma competente. 8. In casu, a Lei nº 17.882, de 27 de dezembro de 2012, do Estado do Goiás, ao instituir o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituiu uma classe de policiais temporários, cujos integrantes, sem o indispensável concurso público de provas e títulos, passam a ocupar, após seleção interna, função de natureza policial militar de maneira evidentemente inconstitucional. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 10. Proposta a modulação temporal pelo Relator, não se obteve, no Plenário, o quorum necessário para a sua aprovação.

  3. Loucura.
    O Secretário e o Cmt Geral ainda não conseguiram acabar com a PM, pois com a interferência direta do Governador; agora ACABA de vez. Esse projeto de incorporação temporária já foi feito em outras policias e foi um desastre em todas.

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