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TRE maranhense afronta jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal…

Ao censurar postagens críticas ao governo Flávio Dino, juízes maranhenses agridem a ADP-130 – que torna excepcional a intervenção estatal na divulgação de opiniões – e a tendência é serem desmoralizados judicialmente

 

Juízes maranhenses têm feito o gosto de Flávio Dino, cassando, censurando e oprimindo a atividade jornalística e a liberdade de expressão

As recentes decisões de juízes do Tribunal Regional Eleitoral, com censura a postagens críticas de políticos e imprensa ao governo Flávio Dino (PCdoB) é uma agressão frontal à decisão do Supremo Tribunal Federal, maior autoridade judicial do Brasil.

Os juízes, sabe-se lá com base em que arcabouço jurídico, têm impedido a imprensa de exercer a crítica e censuram, inclusive, agentes políticos contrários ao soberano comunista maranhense.

Mas pelo equívoco da interpretação da legislação, esses juízes do TRE-MA terão, fatalmente, suas decisões refeitas pelo Supremo por absoluta agressão à Constituição Federal.

No último dia 24 de maio, por exemplo, o ministro Luiz Roberto Barroso acolheu Reclamação de um deputado de Goiás, que havia sido censurado por um juiz local após fazer críticas ao governador.

De forma semelhante ao que ocorre hoje no Maranhão, o juiz determinou a retirada de postagem em tom crítico da página eletrônica do parlamentar.

A decisão do ministro Luiz Roberto Barroso: censura à liberdade de expressão intimidação da opinião afrontam a Constituição

Para Roberto Barroso, a decisão do juiz afronta claramente a Ação de descumprimento de Preceito Fundamental n] 130, julgada há quase 10 anos e que passou a formar a jurisprudência nestes casos, hoje descumprida escandalosamente no Maranhão.

– Em tais circunstâncias, negar o exercício do direito de manifestação implicaria intimidação, não só do reclamante, mas de toda a população, que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público – afirmou o ministro Barroso, para completar:

– Assim, penso que a decisão reclamada afronta a autoridade da decisão proferida na ADPF 130, uma vez que restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão. Por todo o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada.

E é com base nesta, e em outras decisões do Supremo, que este blog já decidiu – em conjunto com sua assessoria – e avisa: a primeira ação de censura que receber será alvo imediato de Reclamação Direta ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de Liminar.

Para cortar o mal pela raiz…

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Marco Aurélio D'Eça

3 Comments

  1. Às vezes acho que são juízes desatualizados, porque suas decisões não resistirão a uma chuva.Cabe reclamação ao próprio Supremo Tribunal Federal:

    A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

  2. Os nossos magistrados adoram a reformulação das suas decisões.

    Resp.: Adoram não. Muitas vezes é incompetência mesmo!

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