Em despacho nesta sexta-feira, 29, ministra adotou o rito do artigo 10 da Lei n. 9.868/1999 para que a cautelar que pede a nulidade da declaração de vitória da deputada Iracema Vale seja decidida pela maioria dos ministros
Em despacho publicado nesta sexta-feira, 29, a ministra do Supremo Tribunal Federal Carmem Lúcia decidiu submeter à apreciação de todos os membros a decisão sobre a Medida Cautelar pedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade do partido Solidariedade contra o critério que considerou a deputada Iracema Vale (PSB) eleita à presidência da Assembleia Legislativa
O que isso quer dizer?!?
- Carmem Lúcia considerou a ADI relevante e acionou o rito do artigo 10 da Lei n. 9.868/1999, para que a decisão seja definitiva, em plenário, e passe a valer para todo o país;
- deu cinco dias para que a presidência da Assembleia se manifeste sobre o processo e mais três dias para Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da República, sem prorrogação;
Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência”, despachou Carmem Lúcia. (Leia aqui a íntegra do despacho”)
A Lei nº 9.868/1999 trata da concessão de medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade, e estabelece que:
- A medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, exceto no período de recesso;
- A audiência dos órgãos ou autoridades que emitiram a lei ou ato normativo impugnado deve ser realizada antes da concessão;
- O Tribunal pode dispensar a oitiva prévia dos órgãos ou autoridades em casos de excepcional urgência.
A ministra poderia decidir de imediato pela não concessão da cautelar, se entendesse que a questão é, de fato, interna corporis, da Assembleia.
Como preferiu levar a questão ao Plenário, a decisão terá efeito imediato para todo o país…