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Os coléricos atos antidemocráticos de 08.01.23

 

Por Ana Graziella Neiva*

Domingo, 08 de janeiro de 2023, os brasileiros foram tomados de assalto ao presenciarem em tempo real os episódios dantescos e insólitos, que foram únicos na história do nosso país.

É preciso destacar que nunca houve tamanho arroubo antidemocrático perpetrado de maneira organizada, sistematizada e simultânea contra a sede dos Três Poderes da República Federativa do Brasil: Executivo, Legislativo e Judiciário.

A selvageria dos atos praticados causou extensa depredação do patrimônio público, destruição de obras de arte de valor inestimável, destroçou símbolos relevantes da construção da mais longeva estabilidade democrática já conquistada até aqui. O vilipêndio não ficou limitado às avarias em bens materiais. O objetivo primeiro dos atos extremistas foi agredir a democracia brasileira e os princípios republicanos que sustentam a nação.

Absolutamente nada justifica as atrocidades cometidas, sobretudo, pelo terror infligido à sociedade, pelo desprezo à cúpula dos Poderes da República e pelo simbolismo destas instituições para o regime democrático. Divergências e diferenças não autorizam, sob nenhum viés, transgressão de direitos e deveres afiançados pela Constituição Brasileira.

Deve-se cravar, de arranque, uma clara premissa: os fatos ocorridos no Estado brasileiro, no dia 08 de janeiro, não possuem qualquer relação com os direitos gerais de liberdade, mencionados no preâmbulo e assegurados no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Há muito, infratores se valem de pilares da estrutura democrática de nosso Estado, a exemplo das liberdades de manifestação, expressão, opinião, reunião e imprensa para delinquir, macular, esgarçar, erodir e exterminar o regime democrático de direito.

A delicadeza do enfrentamento do tema está justamente no envolvimento das liberdades – e suas diversas nuances – por serem pressupostos de uma sociedade democrática e, nesse enredo, trazer-se à cena indispensável ingrediente, qual seja, a “tolerância” que sinaliza, dentro do contexto democrático, o dever de disposição em ouvir, respeitar, conviver e coexistir com opiniões díspares.

Nos últimos tempos, face a fricção entre direitos fundamentais e o persistente tensionamento entre as funções e esferas de Poder, ganhou força e holofote nos debates acadêmicos o paradoxo da tolerância, do filósofo austro-britânico Karl Popper, considerado um dos maiores teóricos da ciência do século XX.

Encravado nesta conjuntura, cujo pano de fundo era a intolerância, em que “opiniões” incitavam o ódio, a segregação, a violência, o renomado filósofo é conduzido a se questionar: deve-se ser tolerante com os intolerantes? Em evidente réplica aos movimentos totalitários da época, Karl Popper, então, escreve o livro “A Sociedade Aberta e seus Inimigos” (originalmente publicado no ano de 1945) e cunha a ideia do “paradoxo da tolerância” para responder a citada quaestio concluindo que não, não se deve ser tolerante com a intolerância.

Explana Popper que, para ser genuinamente tolerante, a sociedade deve ser intolerante à intolerância. Apesar de paradoxal, há uma singeleza genial na construção filosófica: se há a tolerância ilimitada, grupos que propagam pensamentos intolerantes acabam pervertendo o debate público a um ponto em que ameaçam a democracia e a liberdade de expressão de outros grupos. Finaliza o raciocínio com uma verdade irruptível: a tolerância ilimitada conduz à extinção da própria tolerância.

Na toada do filósofo austro-britânico a sociedade deve “reservar o direito de não tolerar os intolerantes”. Qualquer movimento que pregue a perseguição, o ódio, a intolerância e a violência deve ser chancelado como absolutamente ilegal.

Nenhuma hermenêutica jurídica, por mais enviesada que seja, oferece guarida a quem quer que tenha participado – ativa ou passivamente – da barbárie dos atos do dia 08.01.23.

É da essência democrática a convivência respeitosa e pacífica das dissonâncias de ideias e de ideais. A diversidade é a tônica de uma sociedade plural, diversa, republicana, livre e democrática.

Como advogada é impossível manter-me silente. Afinal, antes de receber a Carteira de Identidade da Advocacia, presta-se um compromisso oficial e ético, diante do Conselho Seccional onde se requer a inscrição, em virtude de comando previsto no artigo 20, do Regulamento Geral que assim dispõe: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”

Sem o cumprimento deste ato administrativo formal, oral, complexo, ad solemnitatem e personalíssimo, jamais um bacharel se torna advogada ou advogado.

Desde o ocorrido, uma avalanche de questões jurídicas aflora a todo instante. Elas vão desde os reflexos criminais daqueles que participaram de maneira ativa, aos que tinham o dever legal de agir em decorrência do exercício de funções públicas e se mantiveram omissos, perpassando por um debate que deverá se manter perene: a necessidade de criação de estruturas governamentais que tenham por missão a defesa do estado democrático de direito.

Com relação aos aspectos penais, os tipos cabíveis parecem ser múltiplos e poder-se-ia pensar, a princípio, nos crimes de (i) furto qualificado (artigo 155 do Código Penal); (ii) destruir, inutilizar ou deteriorar coisa pública (artigo 163, do Código Penal); (iii) dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (artigo 165, do Código Penal); (iv) incitação ao crime (artigo 286, do Código Penal); (v) associação criminosa (artigo 288 do Código Penal); (vi) abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L, do Código Penal); (vii) golpe de estado (artigo 359-M, do Código Penal); (viii) crime de sabotagem (artigo 359-R, do Código Penal), tipos instituídos na legislação por meio da Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional, e trata de delitos que atentam contra o Estado democrático de Direito em seu sentido mais amplo; dentre outros.

A recentíssima inclusão, no Código Penal, de tipos que tenham como objetivo a proteção do Estado Democrático de Direito ratifica que esta é uma preocupação que já pairava na atmosfera brasileira se coduando, portanto, às recentes medidas tomadas pelo Ministro da Advocacia Geral da União, Jorge Messias que, tão logo nomeado, anunciou a criação da Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia. Anteontem, dia 10 de janeiro, o Conselho Nacional do Ministério Público embalado na mesma sintonia cria – por meio de resolução – a Comissão Temporária de Defesa do Estado Democrático de Direito[2].

Neste quadrante é de se enfatizar que a Alemanha possui uma Agência de Proteção à Constituição que é tida como um mecanismo de alerta precoce da democracia. Seria o que, acertadamente, os alemães denominam de um instrumento de “democracia defensiva”. A função precípua da agência é zelar pelo regime democrático alemão, proteger seus princípios, localizar a identificar indivíduos e organizações antidemocráticos e mantê-los sob vigilância.

Considerando (i) a queda das democracias pelo mundo (no intervalo temporal de 2011 a 2022 trinta e cinco países deixaram de ser democráticos); (ii) os recentes dados publicados pelo instituto sueco V-Dem[3] de que 7 (sete) em cada 10 (dez) pessoas (5,7 bilhões) vivem sob regimes políticos considerados não plenamente democráticos; (iii) países com regimes democráticos e os com regimes autoritários quase que se equivalem (89 ante a 90[4]); (iv) que antes de uma ruptura ditatorial as democracias tendem a sofrer com as progressivas erosões e ascensão de regimes de extrema direita; a criação, consolidação e amadurecimento de organismos de governo que apresentem como missão zelar, estudar, debater, disseminar, aprofundar conhecimento e, também, identificar, mapear e agir, nos limites da lei, contra indivíduos e organizações que preguem contra o regime democrático brasileiro aparentam ser medidas urgentes, necessárias e saudáveis para que se efetive um proceso de oxigenação e assepsia da democracia brasileira

É de fundamental importância que as normas mudem para que também transmudem a face da nossa sociedade. Afinal, já dizia Martin Luther King: “nós não somos o que gostaríamos de ser. Nós não somos o que ainda iremos ser. Mas, graças a Deus, Não somos mais quem nós éramos”.

*Advogada, juíza do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e Ouvidora do TRE/MA, sócia-advogada do escritório Anna Graziella Neiva Advocacia, Pós-Graduada em Direito Eleitoral, MBA em Direito Tributário, Especialista em Ciência Jurídico-Política e Direito Constitucional e Eleitoral, Membro Consultora da Comissão Especial de Eleitoral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, membro da ABRADEP, do COPEJE e do IAB.

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Devo, pago quando livre estiver…

Anna Graziella Santana Neiva Costa*

Mariana Costa Heluy*

O Artigo 5º, LXVII da Constituição Federal diz que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

A assertiva constitucional está em xeque no tocante à prisão por dívida tributária.

Recentemente, decidiu o STJ que deixar de recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido por operações próprias é crime, mesmo que o imposto tenha sido corretamente escriturado e declarado ao fisco. Nos termos da decisão, o empresário que embute o valor do ICMS no preço do produto e deixa de fazer o repasse ao Estado, apropria-se indevidamente do tributo.

Em outras palavras, a hipótese não seria de simples inadimplência tributária, mas ato gravoso apto a justificar aplicação de pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

O assunto – que tem potencial de impactar vários setores da atividade econômica – preocupa advogados, assim como deixa alvoroçada a classe produtiva e geradora de empregos do nosso país. Prova disso é a ansiedade que envolve o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 163.334, em trâmite perante o STF, no qual se discute a subsunção da conduta de não recolhimento de ICMS próprio – regularmente escriturado e declarado pelo contribuinte – ao tipo penal do art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/1990. O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ao constatar a relevância temática e a sua controvérsia, bem como o impacto que o tema trará a dezenas de milhares de contribuintes em todo o país, reputou que sua apreciação seja feita pelo Plenário da Corte “em homenagem à segurança jurídica”.

Oportuno enfatizar que o Ministro Barroso intui que é da Suprema Corte o mister do equilíbrio entre os três pilares do Estado Democrático de Direito: governo da maioria, limitação do poder e respeito aos direitos fundamentais. Por coincidência (ou não), o tema está em evidência no Estado do Maranhão face  à entrada em vigor de mais um projeto de lei – o de n° 239/18 – de iniciativa do Governador Flávio Dino (PCdoB) que majora, pela terceira vez, em menos de cinco anos, alíquotas do ICMS impactando, severamente, a população e os empresários. 

Nesse momento, frases célebres voltam à tona, a exemplo de uma atribuída ao estadista Winston Churchill: “Uma nação que tenta prosperar à base de impostos é como um homem com os pés num balde tentando levantar-se puxando a alça”. Noutro giro, o filósofo Karl Marx – que nunca foi um entusiasta das utopias tributárias – durante a revolução alemã de 1848 escreveu: “A partir de hoje, impostos estão abolidos! É alta traição pagar impostos! Recusar pagar imposto é a primeira obrigação de um cidadão”.

Antes mesmo da concepção do Estado Moderno, a garantia da arrecadação estatal sempre foi uma preocupação constante dos governantes. Ao nosso ver, o sistema punitivo desenhado pelo legislador deve ser interpretado com bom senso e sabedoria sendo inconcebível, hodiernamente, contribuir para o aumento da população carcerária brasileira implementando a prisão de devedor inadimplente.

O consequencialismo jurídico é uma realidade do julgador contemporâneo e a distribuição de justiça com tenaz eficiência, no presente caso, aponta para medidas que repercutam na esfera patrimonial do responsável pela eventual dívida. Recorrer à prisão por dívida de tributos, transformando o Direito Penal em instrumento de política fiscal, é prática vedada pela Carta Magna e por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

*Advogadas

Publicado originalmente em O Estado e S. Paulo, edição de 08/03/2019