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Bares da Litorânea têm amparo legal para festas de reveillon…

Lei 9.636/98 e Decreto 3.725/2001 garantem aos exploradores de áreas da União a realização de eventos fechados, desde que sob a supervisão da Secretaria de Patrimônio da União e obedecendo critérios; Ministério Público Estadual não tem autoridade para impedir os eventos

 

bares têm amparo para realizar festas, desde que sigam as exigências da Lei

Os promotores Cláudio Cabral e Cláudio Guimarães tentam, desde a semana passada, intimidar os donos de bares da avenida Litorânea a não realizar evento fechados de reveillon, sob ameaça de que farão blitz e fecharão os estabelecimentos. (Releia aqui)

Mas, de acordo com a lei, os representantes do Ministério Público maranhense não têm autoridade para tal ação.

A realização de eventos deste tipo está previsto no Artigo 22 da Lei Federal nº 9,636/98, que foi regulamentada pelo Artigo 14 do Decreto nº 3.725/2001.

O artigo 22 da lei 9.636/98 diz, textualmente:

– A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

Já o parágrafo 1º da mesma Lei deixa claro de quem é a competência para autorização:

– A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados. (Conheça a lei aqui)

Cláudio Guimarães tenta impedir os bailes, ameaçando fechá-los e apreender equipamentos

Em 2001, o Governo Federal regulamentou esta lei com o Decreto 3.725/01, que estabeleceu as regras para cessão do uso das áreas para fins de eventos de curta duração, como o Reveillon.

De acordo com o artigo 14 do Decreto, os permissionários dos bares têm que atender exigências, como finalidade da realização do evento, tempo de duração, autorização de órgãos como Delegacia de Costumes, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar, além de pagamento de um valor como garantia do cumprimento das obrigações. (Saiba mais aqui)

A exigência fundamental está no parágrafo 2º do Decreto:

– Os equipamentos e as instalações a serem utilizados na realização do evento não poderão impedir o livre e franco acesso às praias e às águas públicas correntes e dormentes.

Cumpridas estas exigências, qualquer dono de bar pode realizar eventos como um baile de reveillon, independentemente do gosto ou da vontade do promotores Cláudio Guimarães e Cláudio Cabral.

E qualquer ação dos promotores para impedir os eventos constituirá abuso de autoridade.

É simples assim…