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Caso Sefaz: a lição da juíza no promotor do caso…

Ao indeferir pedido de prisão de seis dos dez acusados pelo representante do Ministério Público, Paulo Barbosa Ramos, titular da 8ª Vara Criminal diz, entre outras coisas, que prisão cautelar não pode representar antecipação de pena

 

O promotor da Ordem Tributária de São Luís, Paulo Roberto Ramos, recebeu uma lição de direito da titular da 8ª Vara Criminal de São Luís, Cristiana Ferraz, ao intentar contra a liberdade de seis dos dez acusados no chamado Caso Sefaz.

Juíza Cristiana Ferraz

Juíza Cristiana Ferraz

Em que pese a gravidade do delito em apuração, é indispensável a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, da efetiva necessidade de segregação cautelar, evidenciando-se a real ameaça à ordem pública ou econômica, o risco para a regular instrução criminal ou o perigo de se ver frustrada a aplicação da lei penal”,ensinou a magistrada.

Paulo Ramos queria levar à cadeia os ex-secretários de fazenda Cláudio Trinchão e Akio Valente, o ex-secretário de Fazenda de São Luís, Raimundo Rodrigues, de Edmilson Santos Anid Neto, do advogado Jorge Arturo e de Euda Maria Lacerda.

Em outro trecho de seu despacho, Cristiana Ferraz dá outra lição no promotor:

Paulo Barbosa: lição

Paulo Barbosa: lição

Não logrou êxito em demonstrar ações concretas dos denunciados, mas limitou-se a tecer conjecturas sobre uma possível atuação dos mesmos. A prisão provisória não pode servir como aplicação antecipada da pena, havendo de ser empregada apenas em casos excepcionais e extremamente necessários, obedecidos, em todo caso, os requisitos e pressupostos”, despachou.

A juíza da 8ª Vara Criminal disse não ter vislumbrado no pedido assinado por Ramos qualquer “hipótese concreta” de ação dos acusados com o objetivo de provocar óbices ao trabalho de apuração.

Foi uma bela lição de Direito…

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Documentos sugerem que promotor apenas assinou denúncia da Sefaz montada no governo…

Reportagem da edição de fim de semana do jornal O EstadoMaranhão traz ofício do secretário de Transparência, Rodrigo Lago, encaminhando documentos do caso a Paulo Barbosa Ramos, que, um mês depois, divulgou a denúncia

 

O promotor Barbosa Ramos: sob suspeição

O promotor Barbosa Ramos: sob suspeição

A denúncia assinada pelo titular da 2ª Promotoria da Ordem Tributária, Paulo Barbosa Ramos, no chamado caso Sefaz, foi basicamente montada na Secretaria de Transparência do governo Flávio Dino (PCdoB), chefiada pelo advogado Rodrigo Lago.

É o que sugerem documentos divulgados neste sábado, 12, na edição de fim de semana do jornal O EstadoMaranhão.

De acordo com a reportagem, Lago encaminhou no dia 16 de setembro os documentos de uma auditoria da sua pasta. No dia 23 do mesmo mês, o secretário encaminhou o restante da documentação e dos relatórios, todos usados pelo promotor na montagem de sua peça, apresentada no dia 31 de outubro.

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Certidão comprova chegada de documentos da Transparência

O recebimento dos documentos da Transparência – inclusive CDs e outras mídias – foi confirmada em documento assinado pela técnica ministerial Simone de Jesus Lopes Corrêa. (Veja ao lado)

Desde a divulgação da peça, o promotor vem sendo questionado quanto à autenticidade de sua investigação. (Entenda aqui)

Para dar embasamento ao seu discurso, o procurador-geral de Justiça Luiz Gonzaga Coelho Martins, afirmou, durante a entrevista coletiva de apresentação da denúncia, que tudo era fruto de uma força-tarefa criada para investigar o caso.

Coelho Martins, no entanto, complicou ainda mais a situação, ao revelar que até magistrados compuseram a força-tarefa. (Releia aqui)

Na quinta-feira, 10, o deputado federal Hildo Rocha (PMDB) foi o primeiro a acusar diretamente o promotor Paulo Barbosa Ramos de ter sido usado pelo governo para atacar a ex-governadora Roseana Sarney, de quem Rodrigo Lago é inimigo histórico.

Segundo Rocha, o promotor só teve o trabalho de assinar o documento encaminhado pelo auxiliar de Flávio Dino. (Relembre aqui)

E os documentos publicados hoje pelo jornal O Estado reforçam esta desconfiança…

Veja abaixo o documento de Rodrigo Lago encaminhado ao promotor Paulo Ramos:

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Associação de procuradores chama de “ridícula” ação de promotor no caso Sefaz…

Para ANAPE e ASPEM, peça assinada por Paulo Barbosa ramos é uma tentativa de criminalizar opiniões; entidades desqualificam denúncia ao apontar falta de acusação aos supostos beneficiários do esquema na receita estadual

 

Promotor Paulo Ramos e esposa com o governador Flávio Dino, maior interessado na ação do MP; situação se complicando

Promotor Paulo Ramos e esposa com o governador Flávio Dino; situação se complicando

O promotor Paulo Barbosa Ramos entrou no olho do furacão de uma polêmica que ganha repercussão nacional.

Sua peça de acusação contra a ex-governadora Roseana Sarney (PMDB) e auxiliares do governo foi classificada de “ridícula” pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) e a Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão (ASPEM).

Desde que apresentou sua denúncia – marcada por declarações polêmicas, que comprometem a isenção da investigação – Barbosa tem tentado se explicar, por meio de notas de entidades classistas ou em resposta no Facebook e no Twitter.

Até agora não convenceu.

– Merece a pecha de ridícula a afirmação do subscritor das peças, que procura desconstituir os fundamentos expostos no parecer jurídico – feito por quem a Constituição Federal outorga, em exclusividade, a opinião válida para o caso – com a rasa menção a artigo do CTN, esquecendo-se de todo o arcabouço jurídico que autoriza o Estado do Maranhão a celebrar ou não transações, entre as quais o art. 107, parágrafo único, da Constituição do Estado e o art. 4., XXIII, da Lei Complementar n. 20/94 – diz a nota.

O documento sai em defesa dos procuradores de Estado Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana. E questiona, inclusive, o fato de que a ação do MP denuncia os autores da suposta fraude, mas protege os supostos beneficiários.

– Além da tentativa de criminalizar opinião jurídica, também chama a atenção a não inclusão na ação dos supostos beneficiários, tendo o autor, ainda, perdido de vista a efetiva participação do próprio Ministério Público, primeiramente na retirada do precatório da fila de pagamento e depois na desistência de uma Ação Rescisória, situações sem as quais não seria realizada a avença – diz o trecho.

Abaixo a íntegra a nota conjunta das associações:

NOTA PÚBLICA EM DEFESA DOS PROCURADORES DO ESTADO DO MARANHÃO

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e a Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão – ASPEM vêm a público, a bem da verdade, manifestar-se sobre a inclusão dos Procuradores de Estado Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana nas Ações propostas pelo Ministério Público acerca do pagamento de precatório por meio de acordo judicial, em especial o da empresa BANESPA S/A, posteriormente sucedido por SANTANDER S/A, fazendo-a nos seguintes termos.

1) A leitura atenta da ação civil e da ação penal propostas pelo Ministério Público impõe a clara conclusão de que os Procuradores do Estado Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana foram incluídos nas ações referidas EXCLUSIVAMENTE porque emitiram pareceres acerca da possibilidade jurídica da feitura do pagamento do precatório da empresa BANESPA S/A, posteriormente sucedida pelo SANTANDER S/A.

2) Só a descrição acima já imporia a pecha de absurdo às ações, porquanto os Procuradores se posicionaram na qualidade de consultores do Estado do Maranhão, função que lhes são próprias, decorrente diretamente da Constituição Federal(art. 132).

3) Tal situação põe a iniciativa do Ministério Público de criminalização da opinião jurídica em confronto direito com toda a doutrina e jurisprudência pátrias, de que é exemplo recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 46102-RJ, Relatado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz.

3)Merece a pecha de ridícula a afirmação do subscritor das peças, que procura desconstituir os fundamentos expostos no parecer jurídico — feito por quem a Constituição Federal outorga, em exclusividade, a opinião válida para o caso — com a rasa menção a artigo do CTN, esquecendo-se de todo o arcabouço jurídico que autoriza o Estado do Maranhão a celebrar ou não transações, entre as quais o art. 107, parágrafo único, da Constituição do Estado e o art. 4., XXIII, da Lei Complementar n. 20/94.

4) Neste contexto, é bom registrar que é ampla a possibilidade jurídica do Estado do Maranhão fazer conciliações e transações, só condicionada a existência de autorização da governadoria, de numerário para a cobertura e do necessário interesse público, que normalmente é encontrado na vantajosidade econômica da realização do acordo para o Estado.

5) Também causou espécie a tentativa do MP de consolidar o posicionamento jurídico da Procuradoria Geral do Estado – PGE por manifestação de uma especializada, em clara inversão lógica da realidade e de desconhecimento completo da ordem jurídica organizadora da PGE, ferindo de morte, ainda, a prerrogativa da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL(art. 106, III, da Constituição Estadual c/c art. 39, III, da LC 20/94), segundo a qual o Procurador, no exercício de suas funções, especialmente como parecerista, só deve obediência a sua consciência.

6) Causou perplexidade, ainda, a completa dessintonia entre os fatos e o pedido, o que, por exemplo, na ação cível, gerou o infundado pedido de condenação por enriquecimento ilícito dos pareceristas sem ao menos uma linha que indicasse como teria se dado esse enriquecimento. Com efeito, trata-se de regra comezinha em direito processual, que da narração dos fatos deve decorrer logicamente a conclusão, o que não se viu na prefacial do parquet.

7) Além da tentativa de criminalizar opinião jurídica, também chama a atenção a não inclusão na ação dos supostos beneficiários, tendo o autor, ainda, perdido de vista a efetiva participação do próprio Ministério Público, primeiramente na retirada do precatório da fila de pagamento e depois na desistência de uma Ação Rescisória, situações sem as quais não seria realizada a avença.

8) Merece crítica, ainda, a menção do Ministério Público de que o precatório seria “fantasma” e que teria havido “prejuízo” ao Estado em seu pagamento. Ora, mais uma vez, o subscritor mostra seu desconhecimento completo dos fatos. O precatório em questão é oriundo de Ação que correu por quase 30(TRINTA) ANOS, em todas as instâncias judiciais possíveis do País, e que estava na fila de pagamento, tendo sido retirado por Ação do MP, que posteriormente dela desistiu, aquiescendo, portanto, com o acordo.

9) Na realidade, não houve prejuízo algum no acordo em si – o precatório é real (não fantasma) e decorreu de ação longa e exaustiva(30 anos), e mais, estava na fila de pagamento. É bom frisar que são ABSOLUTAMENTE FALSAS as alegações postas quanto a esses fatos.

10) A atitude do representante do Parquet de criminalizar a divergência jurídico-teórica corrompe ainda todos os pressupostos de segurança jurídica pelos quais se institucionalizou a Advocacia Pública dos Estados e do DF (CRFB, Art. 132), da inviolabilidade profissional dos advogados (CRFB, Art. 133) e da consensualização dos atos e negócios administrativos (CPC, Arts. 3º, 15, 174 e 184; Lei 13.327/2016, Art. 38, §§ 2º e 3º; Lei 13.140/2015, Arts. 1º e 32 e ss.) como forma de propagar a solução adequada dos conflitos, oportunidade em que a figura do advogado assume importante protagonismo para a realização da Justiça e não pode ser ameaçada por esse tipo de iniciativa descabida e irresponsável.

Por fim, repudia-se todas as ilações – por inconsistentes e irresponsáveis – na medida em que feitas sem qualquer base fática e jurídica, em relação aos Procuradores Helena Maria Cavalcanti Haickel e Ricardo Gama Pestana, que atuaram, como visto, no desempenho regular de suas funções, declarando aqui o firme posicionamento da ASPEM e da ANAPE, que acompanharão de perto todo o desenrolar dessas ações e, ao lado da Procuradoria Nacional de Defesa da Prerrogativas e da Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB, com vistas a defesa intransigente das prerrogativas dos Procuradores do Estado do Maranhão.

Em 06 de novembro de 2016

Marcello Terto e Silva
Presidente da ANAPE

Augusto Aristóteles Matões Brandão
Presidente da ASPEM