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Para o TSE, não há crime na distribuição de combustível para carreatas…

Gasolina pode, desde que limitada e registra na prestação de contas

A distribuição de combustível para cabos eleitorais participarem de eventos de campanha não configura crime eleitoral, segundo entendimento definido ontem pelo Tribunal Superior Eleitoral.

– Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo. Conforme fez ver o Regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei 9.504/97′. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5.600,00, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada – enfatizou o ministro Marco Aurélio Melo, seguido pelos demais membros da Corte Eleitoral.

Ao definir este posicionamento, o TSE julgou um caso concreto, de um município do Piauí, em que a candidata que ficou em segundo lugar tentou cassar o mandato do eleito alegando crime eleitoral.

Com o entendimento do tribunal eleitoral neste caso específico, abre-se novo debate sobre esta questão nas eleições de todo o país.

Marco Aurélio D'Eça

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