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Problemas a vista para a Emap…

emapDo blog de Jorge Aragão

O governador Flávio Dino deverá ter sérios problemas a serem resolvidos juntos a EMAP (Empresa Maranhense de Administração Portuária), administrada atualmente pelo empresário e administrador de empresas, Ted Lago, indicado pelo próprio Dino.

O Blog recebeu informações que um diretor da Fundação Nacional dos Portuários estará em São Luís, ainda nesta semana, para protocolar graves denuncias contra a EMAP por conta do Porto do Itaqui.

As informações dão conta que o Porto do Itaqui estaria descumprindo normas do poder concedente, ou seja, da Secretaria de Portos da Presidência da República no quesito terceirização, pois não estaria cumprindo o Plano Nacional de Segurança Pública Portuária.

Pelo fato do porto ser uma área considerada de fronteira, não é permitido o uso de vigilância terceirizada nos portos públicos, a responsabilidade seria de exclusividade da Guarda Portuária.

No entanto, atualmente EMAP utiliza apenas quatro guardas portuários e algo em torno de 120 vigilantes terceirizados. Continue lendo aqui…

Marco Aurélio D'Eça

11 Comments

  1. Como Diretor de Assuntos da Guarda Portuária, junto à Federação Nacional dos Portuários, me vejo na obrigação de responder a nota publicada pela EMAP, em diversos órgão de imprensa do Maranhão, a matéria “Sobre a EMAP”, redigida pelo Sr. Engº Hideraldo Luis Aragão Mouta – Pós-graduado em Gestão Portuária pela Estácio de Sá, e publicada dia 26 último no blog do “John Cutrim” e, matéria publicada dia 28, no blog do Garrone, sob o título “Náufragos sarneysistas esperneiam conta licitação no Porto do Itaqui”
    O nobre Sr. Engº Hideraldo Luis, após citar que, a Lei 8.630/93, atribuía como competência da Administração do Porto, organizar e regulamentar a Guarda Portuária, questiona que, …“Ora, nenhuma regulamentação foi ditada ao longo desses 21 anos pela SEP – Secretaria Especial de Portos …”
    Pudera meu nobre senhor. A competência não era da SEP/PR, era da Administração do Porto.
    Talvez o Sr. Não tenha lido direito o Art. 33, § 1º, IX da Lei 8.630/93, ou cometeu um erro de interpretação.
    Ou seja, a competência de organizar e regulamentar a Guarda Portuária era, segunda a Lei, da Autoridade Portuária e não da SEP/PR. Inclusive a SEP/PR NÃO PODERIA, NEM DEVERIA DITAR NENHUMA REGULAMENTAÇÃO AO LONGO DESTES 21 ANOS COMO QUESTIONADO EM SUA POSTAGEM, pois a ela não cabia segundo a Lei 8.630/93 e ademais, a SEP SÓ FOI CRIADA EM 07 DE MAIO DE 2007, através da MP 369/2007, posteriormente transformada na Lei 11.518/2007, sancionada pela Presidência da República em setembro do mesmo ano.
    Deixaste de citar também o Decreto Lei 6.620/2008 (que regulamentou a Lei 8.630/93), que, em seu Art. 7º §2º endossava essa organização e regulamentação, inclusive determinando quantitativo necessário para prover a vigilância e segurança portuária.
    Portanto. a legislação que vigorava à época, já deixava bem claro a necessidade de organização e regulamentação da Guarda Portuária por parte das Autoridades Portuárias, dentre as quais a EMAP.

    Ao blog do Garrone, digo que tomei posse na Federação Nacional dos Portuários – FNP, em 09 de janeiro deste ano, com mandato até fim de 2019. Não me envolvo em assuntos políticos locais, tenho como atribuição principal a defesa dos interesses da minha categoria profissional, ou seja, a Guarda Portuária e, como a EMAP está agindo em desacordo com as determinações legais, resolvi agir começando por ela, mas digo-lhe que, onde mais houverem casos de uso irregular de vigilância terceirizada, em claro prejuízo da Guarda Portuária, a Federação Nacional dos Portuários irá agir de forma a combater a ilegalidade.
    Se, algum veículo de comunicação, pertencente e/ou ligado à família Sarney, ou pertencente ou ligado a quaisquer outras pessoas ou grupos me oferecerem espaço para divulgar que os Portos Públicos fazem o que não é correto e legal, eu irei prontamente me colocar à disposição. Pois, acredito que, a divulgação de atos ilegais, por órgãos de imprensa/comunicação, muito contribui para sanar tais problemas. Inclusive, através da veiculação de notícias, a população toma conhecimento de tais atos ilegais e os órgãos de controle agem com mais celeridade.
    Em seu blog, dizes que: “Para completar a bravata da FNP, a diretoria da EMAP já havia aprovado dia 23 de março, três dias antes das representações protocoladas pelo bom diretor Jorcy de Oliveira Filho, o Regimento Interno da Guarda Portuária estabelecendo concurso público para as devidas contratações.”
    Saiba, que o Regimento Interno, aprovado e somente divulgado pela EMAP, após minha ida a São Luis (MA), contraria a Portaria SEP/PR 350,/2014 de forma a possibilitar a livre nomeação para os cargos de supervisão ou chefias de equipe, do quadro próprio, que segundo o Art. 1º §2º “deverão ser preenchidos por integrantes da Guarda Portuária”, sendo vedada a livre nomeação, o que não foi seguido pela EMAP.
    O Sr. e a EMAP fazem menção apenas a Portaria SEP/PR 350/2014, mas convenientemente, se esqueceram da Lei 8.630/93, do Decreto Lei 6.620/2008, do Parecer 290/2006 AGU/MT/CONJUR/CGLI, que inclusive passou a ter caráter normativo após despacho do então Ministro de Estado dos Transportes – Paulo Sérgio Passos, através do despacho nº 003/MT/GM de 29/08/2006, da Portaria SEP/PR 121/2009 que dispunha sobre as diretrizes e organização da Guardas Portuárias.
    Em seu blog, o Sr. me classifica como “bom diretor” e “afoito bom diretor. Agradeço-lhe os elogios, pois minha categoria profissional me tem classificado como bom diretor, por cuidar de nossos interesses e acham-me também, afoito, pois não procrastino e ajo de forma tempestiva em defesa da Guarda Portuária e do Porto Público.

    Interessante a EMAP divulgar a regulamentação da Guarda Portuária após a Federação Nacional dos Portuários – FNP, protocolar denúncia de terceirização irregular dos serviços da Guarda Portuária em diversos órgãos de controle externo. A EMAP ainda fez alarde da aprovação do Regimento Interno, mas não sei se, por erro de interpretação ou propositalmente, a EMAP EMITIU A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA EM DESACORDO COM A PORTARIA SEP 350/2014. Vejam o que diz a Portaria SEP 350/2014 quanto a constituição da Unidade de Segurança:

    PORTARIA SEP/PR 350/2014

    Art. 1º Compete à administração do porto organizado, organizar os serviços de segurança portuária em conformidade com a presente Portaria, observadas as disposições contidas no seu Plano de Segurança Pública Portuária – PSPP.

    Seção I
    Da Constituição da Unidade de Segurança
    § 1º A referida unidade terá como gestor empregado do quadro próprio ou de livre nomeação sendo exigido, para o exercício do cargo, nível de escolaridade superior, Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, atualizado conforme Resolução específica da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS, e experiência mínima de 5 (cinco) anos devidamente comprovada na área de segurança.
    § 2º Eventuais cargos de supervisão ou chefias de equipes, do quadro próprio, que tenham como função específica a tomada de decisões voltadas à segurança e proteção das instalações portuárias, e que estejam hierarquicamente subordinados ao gestor descrito no § 1º deste artigo, DEVERÃO SER PREENCIDOS POR INTEGRANTES DA GUARDA PORTUÁRIA QUE TENHAM, no mínimo, nível médio de escolaridade ou equivalente e que atendam a critérios de capacitação, de experiência e de avaliação periódica estabelecidos no regimento interno do porto.
    OU SEJA: O PRINCIPAL GESTOR, PODERÁ SER DO QUADRO PRÓPRIO OU DE LIVRE NOMEAÇÃO. JÁ OS CARGOS DE SUPERVISÃO OU CHEFIAS DE EQUIPES DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, SEREM PREENCHIDOS POR INTEGRANTES DA GUARDA PORTUÁRIA, SENDO VEDADA A LIVRE NOMEAÇÃO.

    Vejam agora o que diz o Art. 10º do Regimento Interno baixado pela EMAP:
    Art. 10º. Os cargos de Coordenador de Segurança Patrimonial, Coordenador da GUARDA PORTUÁRIA e Inspetor da GUARDA PORTUÁRIA, hierarquicamente subordinados ao gestor descrito no Parágrafo 1º do artigo 7º, poderão ser ocupados por empregados do quadro ou por pessoas mediante livre nomeação e exoneração.
    Parágrafo Primeiro: São requisitos indispensáveis à ocupação dos cargos:
    a) nível médio de escolaridade ou equivalente;
    b) Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, atualizado conforme Resolução específica da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS.
    Parágrafo Segundo: Na hipótese de substituição do titular, o ocupante do cargo em exercício deverá deter os mesmos requisitos do parágrafo anterior.
    Parágrafo Terceiro: A nomeação para ocupação dos cargos acima referidos por comissionamento far-se-á por portaria expedida pelo Presidente.

    A EMAP cumpriu a determinação do Poder Concedente? No caso a SEP/PR – Secretaria Especial de Portos da Presidência da República?

    NÃO!

    Quanto aos cargos que, obrigatoriamente, segundo orientação emanada da SEP/PR, deverão ser preenchidos somente por Integrantes da Guarda Portuária, ela fez constar com a possibilidade de livre nomeação por indicação do Presidente, segundo o Parágrafo Terceiro do Artigo 10º .
    OU SEJA: A EMAP DESCUMPRIU CLARAMENTE AQUILO DETERMINADO NO § 2º DO ARTIGO 1º, DE FORMA A POSSIBILITAR A LIVRE NOMEAÇÃO DE PESSOAS NÃO PERTENCENTES AO QUADRO DA GUARDA PORTUÁRIA, NÃO CONCURSADAS. PODERÁ ASSIM, DE FORMA ILEGAL, NOMEAR A SEU BEL-PRAZER.

    Quanto a se referir apenas a Portaria 350/2014, soa muito estranho. Pois a antiga Lei dos Portos – Lei 8.630/93 e o Decreto Lei nº 6.620/2008 já atribuíam a responsabilidade à Autoridade Portuária, no caso à EMAP. Vejamos:
    – A antiga Lei dos Portos – Lei 8.630/93 nos dizia em seu art.33, §1º, IX e o art 7º §2º do Decreto Lei nº 6.620/2008 (que regulamentou a Lei 8.630/93) endossava essa organização e regulamentação, inclusive determinando quantitativo necessário para prover a segurança e vigilância portuária, vejamos:
    IX – organizar e regulamentar a guarda portuária, A FIM DE PROVER A VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO PORTO (gn)..
    Art. 7º . São as seguintes as diretrizes gerais aplicáveis ao setor portuário marítimo:
    §2º. A ORGANIZAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA envolvem a manutenção, pelas administrações dos portos, DO QUANTITATIVO NECESSÁRIO, com as atribuições que lhe forem determinadas nos respectivos regulamentos.(g.n)
    Portanto, a legislação que vigorava à época, já deixava bem clara, a necessidade de organização e regulamentação da Guarda Portuária por parte das Autoridades Portuárias, dentre as quais a EMAP.
    Em 2006 a CDC – Cia Docas do Ceará efetuou uma consulta a AGU – Advocacia Geral da União, visando esclarecer se os serviços da Guarda Portuária poderiam ser terceirizados. Eis o que nos disse a AGU, através do PARECER 290/2006 AGU/MT/CONJUR/CGLI, que, inclusive passou a ter caráter normativo, após a aprovação, pelo então Ministro dos Transportes – Paulo Sérgio passos, em despacho nº 003/MT/GM de 29.08.2006.
    Sob este aspecto, que foi firmado o entendimento da AGU no parecer jurídico nº 290/2006, solicitado pela Companhia Docas do Ceará – CDC no ano de 2006 quando ainda não existia a Secretaria Especial dos Portos. Vejamos:
    “Assim, a Administração do Porto quando for organizar a guarda portuária, no exercício da competência definida no artigo 33, IX da Lei nº 8.630/93, deverá respeitar as disposições legais acima mencionados. Não podendo por ato infralegal estender as atribuições de tal órgão, sob pena de violação do princípio da legalidade e de usurpação de competências da polícia federal.

    (…) esta AGU/MT/CONJUR/CGLJ entende que não é possível a terceirização das atribuições de vigilância e segurança dos portos, sendo necessário que as Administrações Portuárias organizem e regulamentem a guarda portuária. Em caso de haver necessidade de contratação de pessoal, somente por concurso público poderá ser feita tal contratação.
    Sugere-se que sejam informados à Companhia Docas do Ceará o teor do presente parecer, bem como o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Transportes para atribuição de caráter normativo ao mesmo, a fim de uniformizar a questão da guarda portuária no âmbito de todas as Companhias Docas existentes.”(g.n)
    Várias Portos Organizados cumpriram as determinações e as vem cumprindo ao longo dos anos, excetuando-se a EMAP e mais 1 ou 2 Portos Públicos. Mas nenhum deles possui um contingente tão pequeno de Guardas Portuários como a EMAP.

    Em 2009, o Poder Concedente – Secretaria de Portos da Presidência República – SEP/PR, ciente de que, alguns Portos Públbicos vinham descumprindo as determinações legais, emitiu a Portaria SEP/PR 121/2009, dispondo sobre as diretrizes para a organização da Guardas Portuárias. estipulando um prazo de 90 (noventa dias) para seu cumprimento. Vejamos o que ela nos diz em alguns artigos:
    PORTARIA SEP/PR 121/2009
    Art. 1º – Dispor sobre as diretrizes e organização das Guardas Portuárias, fixando a orientação para a edição dos seus regulamentos a serem baixados pela Administração do Porto, em cada porto organizado. (gn)
    Art. 2º – É da competência da Administração organizar e regulamentar os serviços de Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança. (gn)
    § 1º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
    I – Vigilância e segurança portuária: as ações e procedimentos necessários ao desenvolvimento normal das atividades portuárias, com o propósito de prevenir e evitar danos ou omissões danosas que afetem as pessoas, cargas, instalações e equipamentos na área portuária.
    II – Área Portuária: os ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna – pertencentes ao Porto Organizado, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como canais, bacias de evolução, áreas de fundeio.
    Art. 3º – O Regulamento da Guarda Portuária conterá, necessariamente:(gn)
    I – A fixação do efetivo necessário;(gn)
    II – A sua organização, com os vários escalões da sua hierarquia interna;
    III – A manutenção de unidade de segurança e inteligência;
    IV – A elaboração do Regime Disciplinar;
    V – A Comissão Disciplinar;
    Art. 4º – A vigilância e a segurança do porto organizado serão promovidas diretamente pela Guarda Portuária.(gn)
    Art. 5º – Compete a Guarda Portuária: (gn)

    II – Exercer a vigilância na área do porto organizado, para garantir o cumprimento da legislação vigente, em especial no tocante ao controle da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias; (gn)

    V – Elaborar, implementar e manter atualizado o Plano de Segurança Pública Portuária; (gn)
    VI – Prover meios, mecanismos, pessoal e aparelhamento necessários à plena segurança e proteção das instalações portuárias, funcionários, mercadorias, tripulantes e demais pessoas.
    Pelo que podemos observar, através da NOVA LEI DOS PORTOS – Lei 12.815/2013 e das Portarias SEP/PR 350/2014 e 121/2009, a Guarda Portuária legalmente já exercia e continua exercendo função finalística cuja responsabilidade é prover a vigilância e segurança do Porto Organizado, não sendo permitido o uso de vigilância terceirizada.
    Sobre o controle de acesso de pessoas, veículos e cargas que adentram ou saem do Porto do Itaqui, vejamos ALGO MUITO interessante segundo a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
    A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, emitiu em 20 de maio de 2014, através Superintendência de Fiscalização – SPC – Gerência de Fiscalização Portuária, a nota nº 000004-2014-GFP, cujo assunto em pauta seria a validade ou não da Portaria SEP/PR 121/2009 (a consulta foi efetuada antes da edição da Portaria 350/2004, que a manteve). Nesta nota, a Superintendência de Fiscalização da ANTAQ valida a Portaria SEP/PR 121/2009 e diz ainda, no item 21, o seguinte sobre a competência da Guarda Portuária efetuar o controle de acesso de pessoas e veículos nos Portos Organizados:
    NOTA TÉCNICA Nº 000004-2014 GFP – GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PORTUÁRIA – SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – ANTAQ
    21. A resolução 3.274-ANTAQ, por sua vez não traz a infração específica de a Guarda Portuária deixar de realizar o controle de acesso de pessoas e veículos e, portanto, caso tal obrigação não esteja sendo cumprida pela Guarda Portuária, a administração do porto deve ser autuada pela infração ao inciso XXXVIII do art. 32 da Resolução 3.274 ANTAQ.
    Agora vejamos o que nos diz o inciso XXXVII do Art. 32 da Resolução 3.274 ANTAQ:
    DAS INFRAÇÕES COMUNS AOS AGENTES
    Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

    XXXVIII – não cumprir ou não fazer cumprir as leis, a regulamentação da ANTAQ, o contrato de concessão, o convênio de delegação, o contrato de arrendamento, o contrato de adesão, o regulamento do porto organizado, normas de segurança do Código ISPS e as determinações da ANTAQ, da Autoridade Portuária, da CONPORTOS e do poder concedente, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta norma: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

    Assim, como o Escritório Regional da ANTAQ já foi notificado, deverá agir, constatando que no Porto do Itaqui a Guarda Portuária não exerce o controle de acesso e aplicar a multa devida à EMAP, que poderá atingir a cifra de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

    Atenciosamente,

    Jorcy de Oliveira Filho – Guarda Portuário – ES
    Diretor de Assuntos da Guarda Portuária
    Federação Nacional dos Portuários – FNP
    Diretor de Assuntos Institucionais
    Sindicato da Guarda Portuária no Estado do ES – SINDGUAPOR-ES

  2. Bom comentário Hideraldo Luis Aragão Mouta e John Doe, é sempre bom esclarecer e deixar tudo claro para aqueles que sempre se locupletaram do Estado sejam colocados em seu devido lugar.

    O MA esta em fase de Mudanças radicais e todo feudo constituído irá lutar e espernear visando manter seu naco de mordomias intocável.

  3. Sr.TED LAGO é um homem inteligente e principalmente honesto. A EMAP era uma empresa usada pelos Sarneys para outros usos distintos da destinação original da empresa.
    TED tem feito uma boa administração, transparente, honesta e profissinal.
    As informações do blog vieram do sindicato, onde um grupo de picaretas se apossaram do mesmo e ganham até 100 mil reais por mês sem nada fazer.
    Como todo sindicato, este no caso foi apropriado por um grupo de analfabetos que se locupletam dele a muitos anos.

  4. Pelo visto aqueles que falam mal do Sr.Ted estão por fora, em pouco mais de 2 meses o Sr.Ted Lago e a sua equipe, reduziram as despesas com serviços terceirizados pela metade(sem afetar a qualidade dos serviços), aumentaram o faturamento (ganho de produtividade)…Basta ver os números, checados com lupa pelos órgãos responsáveis(TCE,TCU, Conselhos).
    Em resumo, o Porto(um pouco menos), assim como o Estado estavam em caminho para o precipício.
    Procurem se informar, antes de tecerem tanta bobagem a respeito do Sr.Ted Lago, o que ele e a sua equipe, tanto os novos como os antigos colaboradores que permaneceram(aqueles que realmente trabalhavam) como esta o resultado da Emap??
    Jan e fev..foi recorde de produção, faturamento e lucro….
    Se o sujeito é incompetente..eu queria era ter um incompetente desse comandando a minha empresa.

  5. É uma aberração sem tamanho de Flávio Dino colocar no Porto esse rapaz, não entende de coisa nenhuma da área . Da mesma forma como o vendedor de planos de saude Clayton Noleto na SINFRA . O resultado desse equivoco já começa a aparecer, as ações do estado estão paralisadas . Governador da tal mudança , cada qual no seu cada qual!. É elementar.

  6. Caros leitores do respeitável blog “GILBERTO LÉDA”
    Não tenho nenhum interesse particular em comentar a notícia “Problemas a vista para a EMAP” acima referenciada, é que, como técnico da área portuária e leitor desse importante canal de notícias, me vejo na obrigação de traçar umas linhas a respeito do assunto, a título de informação aos dignos leitores, como segue;
    1 – A lei 8630, de 25 de fevereiro de 1993, dentre outras disposições, trata da Guarda Portuária no seu Art. 33, verbis;
    § 1º Compete à administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:
    IX – organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto.
    Ora, nenhuma regulamentação foi ditada ao longo desses 21 anos pela SEP – Secretaria Especial de Portos até que em 5 de junho de 2013, através da lei 12.815 (que revoga a lei 8630 acima citada), sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, a matéria foi novamente posta em evidência, agora com uma diretriz de regulamentação pelo poder concedente que é a SEP, verbis;
    Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado.
    § 1o Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:
    XV – organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.
    Diante disso, a SEP – Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, em 1º de outubro de 2014, através da portaria nº 350, regulamentou a organização, formação, aperfeiçoamento e capacitação das Guardas Portuárias dos Portos Públicos Brasileiros, dando um prazo de 24 meses para que os Portos se adequem a essas diretrizes (expirando em 30 de setembro de 2016).
    Portanto, veicular que a licitação para a contratação desses serviços na EMAP é; “mais um imbróglio a ser resolvido pelo Governo Flavio Dino” é no mínimo irresponsável, pois a lei protege as decisões tomadas pela EMAP nessa contratação (de 12 meses apenas), que, diga-se de passagem, foi feita com lisura e sem pressa, já que essa mesma licitação foi tentada a ser realizada pela administração passada da EMAP “a toque de caixa”, ou seja, no fim do governo e pelo dobro do valor, só que resultou sem êxito devido à denúncia realizada por um jornal da capital maranhense sobre o fato. Vale lembrar que esse serviço sempre foi terceirizado desde a criação da EMAP em 30/11/2000.
    Acreditamos que o Governador estará vigilante a esse tipo de denúncia, mais não tomemos o seu parco tempo com alarmes falsos, ele tem uma missão das mais difíceis e urgentes, tirar o Maranhão dos piores índices sociais do Brasil.
    Engº Hideraldo Luis Aragão Mouta
    Pós-graduado em Gestão Portuária pela Estácio de Sá

  7. Esse Ted Lago ganhou na Emap o Meu Primeiro Emprego pois sempre foi um Play Boy gastando o dinheiro do pai Eduardo Lago e faliu junto com o pai. Esse rapaz não entende nada de Porto.

  8. Ted faliu a empresa da familia. Este mauricinho e sua equipe de incompetentes e esquemas vao acabar com a EMAP. Eta governo da mudanca.

  9. Portaria 350
    SECRETARIA DE PORTOS
    Portaria nº 350, de 01 de outubro de 2014
    Regulamenta as ações previstas no art. 17, parágrafo 1º, inciso XV, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, dispondo sobre organização e as ações de formação, aperfeiçoamento e capacitação especifica e continuada da guarda portuária e dá outras providências.
    O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o a rt. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, §1º, inciso XV da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e na Portaria nº 121-PR/SEP, de 13 de maio de 2009, resolve:
    Art. 1º Compete à administração do porto organizado, organizar os serviços de segurança portuária em conformidade com a presente Portaria, observadas as disposições contidas no seu Plano de Segurança Pública Portuária – PSPP.
    Seção I
    Da Constituição da Unidade de Segurança
    Art. 2º A administração do porto, na qualidade de autoridade portuária, deverá estabelecer, na sua estrutura organizacional, diretamente subordinada ao seu dirigente máximo, unidade administrativa encarregada de organizar, gerenciar e supervisionar os serviços de segurança portuária.
    § 1º A referida unidade terá como gestor empregado do quadro próprio ou de livre nomeação sendo exigido, para o exercício do cargo, nível de escolaridade superior, Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, atualizado conforme Resolução específica da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CONPORTOS, e experiência mínima de 5 (cinco) anos devidamente comprovada na área de segurança Portuária.
    § 2º Eventuais cargos de supervisão ou chefias de equipes, do quadro próprio, que tenham como função específica a tomada de decisões voltadas à segurança e proteção das instalações portuárias, e que estejam hierarquicamente subordinados ao gestor descrito no § 1º deste artigo, deverão ser preenchidos por integrantes da guarda portuária que tenham, no mínimo, nível médio de escolaridade ou equivalente e que atendam a critérios de capacitação, de experiência e de avaliação periódica estabelecidos no regimento interno do porto.
    § 3º A unidade administrativa encarregada da segurança portuária terá a finalidade de planejar, gerenciar e executar os serviços de segurança no porto organizado, cumprindo a legislação, zelando pela ordem, disciplina e incolumidade das pessoas, imóveis, equipamentos, veículos, mercadorias e outros bens sob responsabilidade do porto.
    § 4º A unidade administrativa exercerá suas atribuições em consonância com as normas vigentes, com o Plano Nacional de Segurança Pública Portuária, com o PSPP do porto e com o seu Regimento Interno, preservadas as competências dos órgãos de segurança pública e das demais autoridades que atuam na área portuária.
    § 5º A unidade administrativa deverá assegurar o cumprimento dos procedimentos necessários à obtenção e à manutenção da certificação de segurança do porto consignada pela Declaração de Cumprimento expedida pela CONPORTOS
    Seção II
    Da Estrutura que Deve Ser Fornecida pela Administração do Porto
    Art. 3º A administração do porto organizado deverá prover os meios e recursos necessários à plena atuação da unidade de segurança portuária incluindo físicas e equipamentos de apoio à segurança portuária, de acordo com o PSPP do porto e de acordo com a legislação aplicável, mantendo:
    I – dependências destinadas à execução da função operacional de segurança equipadas de sistema de comunicação;
    II – sistema de alarme, comunicação ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a unidade local das polícias militar e civil; e
    III – local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, de acordo com Art. 4º da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF.
    Art. 4º A administração do porto deverá fornecer aos guardas portuários:
    I – uniforme, de uso obrigatório, segundo padrões e normas estabelecidos em regimento interno, com a identificação do porto organizado e a identificação pessoal do integrante da guarda;
    II – armas letais e não letais, quando previsto no Regimento Interno, decorrente do PSPP do porto e de acordo com a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com os decretos que a regulamentam e com as normas do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
    III – documento de porte institucional de arma e identificação funcional contendo informações do porte e citação da Lei; e
    IV – seguro de vida, considerando suas atribuições específicas.
    Seção III
    Do Plano de Capacitação da Guarda Portuária
    Art. 5º A administração portuária deverá estabelecer Plano de Capacitação para os guardas portuários.
    Art. 6º Na elaboração do Plano de Capacitação a administração portuária deverá observar as seguintes diretrizes:
    I – favorecer a participação dos setores e instituições relacionados com a segurança portuária na capacitação dos trabalhadores de forma ampla;
    II – favorecer a participação da categoria e suas representações;
    III – atender as diretrizes da Política Nacional de Qualificação do Trabalhador Portuário;
    IV – buscar a modernização, o aprimoramento, a valorização a qualificação e a eficiência da atividade prestada; e
    V – promover a ampla transparência dos conteúdos e das disponibilidades de vagas.
    Art. 7º O Plano de Capacitação deverá abranger as seguintes dimensões:
    I – formação – definição de ações e cursos visando à formação, de forma a preparar o profissional admitido para exercer as suas funções de guarda portuário nas diversas áreas de atuação;
    II – aperfeiçoamento continuado – definição de ações e cursos para atualizar e aperfeiçoar o profissional guarda portuário, contribuindo para a padronização dos procedimentos operacionais e consolidação dos conhecimentos adquiridos no período de formação. Tais cursos devem ter caráter continuado, buscando a excelência no desempenho das atividades da guarda portuária; e

    Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento continuado devem ser considerados nos procedimentos de progressão e de promoção funcional dos servidores, visando a atender ao disposto no § 2º do art. 2º.

    III – capacitação específica – capacitação e requalificação em novas tecnologias e em sistemas de segurança nacional e internacional.
    Art. 8º A administração portuária, na promoção das ações e cursos de capacitação, poderá utilizar meios próprios ou aqueles fomentados e desenvolvidos pela Secretaria de Portos – SEP relativos à capacitação dos profissionais que atuam na área portuária.
    Art. 9º A administração portuária definirá o número de vagas para cursos de formação de Supervisor de Segurança Portuária, de acordo com o estabelecido pela CONPORTOS.
    Art. 10. No prazo de 90 dias após a publicação desta Portaria, a administração do porto organizado deverá elaborar e aprovar o Regimento Interno da unidade administrativa prevista no art. 2º desta Portaria, divulgando-o em seu sítio na internet.
    Art. 11. A administração do porto terá um prazo máximo de 24 meses para a completa implementação do disposto nesta Portaria.
    Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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