Documento elaborado pelo professor-doutor da PUC-RS Ingo Wolfgang Sarlet – ex-juiz e ex-desembargador do Rio Grande do Sul – estabelece relações entre o regimento interno da Casa e a Constituição Federal, para pedir à relatora a inconstitucionalidade do critério da idade para desempate na eleição da Mesa
INCONSTITUCINALIDADE. Jurista Ingo Wolfgang elenca teses para mostrar ao STF que a Alema violou a Constituição na eleição da Mesa
O partido Solidariedade encaminhou nesta segunda-feira, 16, nova petição ao Supremo Tribunal Federal em que pede a inclusão de parecer fundamentado do jurista Ingo Wolfgang Sarlet nos autos da ADI nº 7756.
A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) questiona o critério da idade para desempate na eleição da Mesa da Assembleia Legislativa.
O documento, de 53 páginas, elenca uma série de jurisprudências e decisões do próprio STF para provar que a Assembleia violou a Constituição ao alterar o inciso IV do art. 8º do Regimento Interno a partir da Resolução Legislativa nº 1.300/2024.
- Sarlet aponta que a alteração do RI é, sim, uma violação ao artigo 27, §1º da Constituição Federal “quanto às regras sobre sistema eleitoral;
- em seguida, propõe que a mudança em regimento interno da Alema é, sim, considerada absolutamente “regra de um sistema eleitoral”;
- e analisa que a Resolução nº 1.300/24, editada uma semana antes, “retirou propositadamente o critério do número de legislaturas”.
Ao reproduzir o inciso IV do art. 7º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a ‘eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate’ (RI-CD, art. 7º, IV), a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão seletivamente excluiu a parte do meio que estabelecia o critério meritório de mais experiência no mandato de deputado (‘dentre os de maior número de legislaturas’), passando a dispor apenas a ‘eleição do candidato mais idoso, em caso de empate'”, argumenta o jurista. (Leia a íntegra do Parecer)
Para provar sua tese, Ingo Wolfgang Sarlet aponta que o mesmo Regimento Interno da mesma Assembleia reproduz o mesmo critério da Câmara Federal em outros aspectos, como estabelecido no parágrafo 1º do artigo 5º:
Às nove e trinta horas do dia primeiro de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Assembleia Legislativa (…) Assumirá a direção dos trabalhos o Deputado reeleito com o maior número de Legislaturas ou na sua ausência, o mais idoso com maior número de Legislaturas. (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 910/2018)”. (grifo do blog)
Ao final de seu parecer, em que apresenta oito teses principais, o jurista pede à ministra-relatora Carmem Lúcia, que declare a inconstitucionalidade da eleição do dia 13 de novembro e declare vitorioso o candidato com maior número de mandatos.
As teses aqui veiculadas apontam que a solução constitucionalmente ótima a ser dada à ADI nº 7756, ajuizada pela agremiação política Solidariedade perante o egrégio STF e cuja relatoria cabe à ilustre Ministra Cármen Lúcia, é a procedência da demanda e o reconhecimento da inconstitucionalidade da fixação exclusiva de critério de maior idade para desempate em eleições para cargos nas Mesas Diretoras do Legislativo, devendo ser proclamado eleito o candidato com maior número de legislaturas e somente em caso de permanecer o empate, dentre eles, o de idade maior”, diz Wolfgang.
O processo que trata da eleição na Assembleia está em mãos da Advocacia-Geral da União, que também dará parecer.
O recesso no Supremo Tribunal começa na sexta-feira, 20, e vai até o dia 6 de janeiro…
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